quinta-feira, 13 de novembro de 2025

Defesa de Daniel Brandão se manifesta sobre pedido do PC do B e o classifica como vil

A defesa do conselheiro Daniel Itapary Brandão, atual presidente do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA), encaminhou ao ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manifestação contraponto pedido formulado pelo PC do B, no início desta semana, no qual o partido solicitou o afastamento o advogado do cargo, assim como a anulação da sua nomeação para a Corte de Contas.

Admitido recentemente como amicus curiae em um processo que questiona critérios para escolha de conselheiros da referida Corte, que está sob a relatoria do ministro Flávio Dino, ex-governador maranhense e que foi filiado aos quadros do comunismo, o PC do B justificou o pedido feito a Moraes alegando que a nomeação de Daniel, ocorrida em 2023, configurou-se como nepotismo, pelo fato do mesmo ser sobrinho do governador Carlos Brandão; e não atendeu a supostos princípios básicos, como deter mais de dez anos de exercício da advocacia e possuir reputação ilibada.

Alexandre de Moraes, vale destacar, é relator de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, patrocinada pelo partido Solidariedade, em 2024, sobre prática de nepotismo cruzado envolvendo os Poderes Executivo e Legislativo maranhense.

À época, o SDD solicitou o afastamento de Daniel Brandão do cargo de conselheiro, assim como a anulação da sua eleição para presidência, pedidos que foram negados pelo ministro.

“O PCdoB não pode formular pedidos de afastamento nestes autos. Deveria, em tese, contribuir com o julgamento da ação —— o que é controverso, já que se trata de uma reclamação. Mas, ainda que assim não o fosse, o contexto processual do caso igualmente rechaça o próprio pleito de ingresso —— ou, no mínimo, o pedido liminar incidental. Como se sabe, “em sede de reclamação, impossível o ingresso de terceiros no processo como ‘amicus curiae’ após o julgamento” (Rcl 48538 ED, Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 31.8.2021). Muito embora o julgamento de mérito ainda não tenha ocorrido, o entendimento, que representa a pacífica jurisprudência desse e. STF, muito bem serve para este momento. Ora, se não é possível o ingresso de amici após o julgamento de mérito, também não deve prosperar um pedido de tutela formulado por amicus após o julgamento de pedidos liminares idênticos, apresentados pela parte reclamante”, diz um dos trechos da manifestação assinada pelos advogados Guilherme Coelho, Henrique Ávila, Mateus Rocha Tomaz, Robson Lapoente Novaes e Isabella Marrone Sampaio.

“O cargo ocupado por DANIEL é o de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. Trata-se de um cargo político, já que não é de livre exoneração, mas efetivo e vitalício, com requisitos específicos para nomeação, estabelecidos pelo art. 52 da Constituição do Estado do Maranhão. Não obstante a nomeação de DANIEL tenha sido realizada pela Assembleia Legislativa do Estado —— e não pelo Governador ——, o mero fato de se tratar de um cargo político afasta qualquer possível ofensa da Súmula Vinculante 13. Há muito pacificado, o entendimento foi recentemente reiterado perante esse e. STF. Em julgamento reiniciado há poucas semanas, essa e. Corte formou maioria —— com voto desse e. Relator —— no sentido de que a vedação da SV 13 não se aplica às nomeações a cargos políticos (RE 1133118, Tribunal Pleno, sessão de 23.10.25). O PCdoB tenta trazer a esta reclamação uma discussão que aqui não cabe. Alega-se no pedido incidental que a nomeação de DANIEL se encaixa nas quatro hipóteses excepcionais previstas pela jurisprudência quanto à incidência da SV 13 sobre a nomeação de cargos políticos. É fácil verificar que as teratológicas alegações não procedem. Esse e. Relator já constatou isso duas vezes. Por outro lado, não é fácil nem mesmo possível checar, nestes autos, se o que alega o PCdoB é real. O PCdoB requenta questões devidamente decididas tanto nestes autos quanto em processo instaurado para tal fim. Conta o mito da árvore de lótus que soldados de Odisseu, levados à determinada ilha por uma tempestade, viciaram-se nos seus frutos e não mais quiseram sair do local. O amicus segue nessa mesma sanha de parar no mesmo lugar, repetindo o repetido”, completou.

“Apesar dos devaneios do PCdoB a respeito da advocacia exercida por DANIEL, a verdade é que a nomeação ao cargo de Conselheiro nem sequer exige que o nomeado seja advogado. Como se sabe, há Conselheiros e Ministros do próprio TCU não são da área jurídica. A diversidade de competências dos Conselheiros é algo que muito contribui para as Cortes de Contas. A verdade ululante é que não há provas, apenas gritos alarmistas e politiqueiros. O fato incontroverso é que a nomeação do ora peticionante ocorreu em restrita à observância às leis e dispositivos constitucionais aplicáveis sem nem de longe representar potencial ofensa à SV 13. Sob todos os ângulos, é mesmo fora de disputa, como já bem viram as rr. decisões de IDs 1d20fa27 e 46b943c5, que à situação do ora peticionante não se aplica à hipótese da Súmula Vinculante 13. Afinal: (a) sua indicação foi feita pela Assembleia Legislativa e não pelo Governador do Maranhão; (b) o cargo de Conselheiro do TCE-MA é cargo político, cuja indicação se reveste de complexidade, sendo certo que seu reexame não pode ser realizado no âmbito de reclamação; (c) não há provas nem sequer indícios de favorecimento a quem quer que seja na atuação do ora peticionante, o que também não poderia ser apurado em sede de reclamação, nos termos da jurisprudência desse e. STF. Diante do exposto, confia-se em que serão confirmadas as rr. decisão de IDs 1d20fa27 e 46b943c5, na parte em que indeferiram os pedidos de afastamento do ora peticionante, bem como em que serão indeferidos os pedidos de tutela incidental formulados ao ID 9d9f359d”, finalizou.

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