sábado, 4 de outubro de 2025
Área técnica do TCE pede anulação de licitação da Prefeitura de Carutapera
Técnicos do Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado (TCE) pediu anulação de licitação para fornecimento de suprimentos de informática realizada pela Prefeitura de Carutapera.
O pedido veio após a empresa Controle Serviços e Comércio de Informática – ME entrar com uma Representação contra o Executivo municipal relatando diversas irregularidades no certame.
Segundo a licitante, foi apresentada uma proposta para o lote 02 do Pregão Eletrônico nº 004/2025, porém enfrentou dificuldades técnicas no sistema onde ocorria o certame, que a impediram de anexar a documentação de habilitação dentro do ambiente eletrônico no prazo estabelecido – até às 18h31 do dia 24/02/2024.
Como alternativa, a documentação foi enviada por e-mail, com comprovação da falha no sistema, incluindo prints da tela e o registro do horário, tudo isso dentro do prazo estipulado.
Apesar da demonstração da instabilidade no sistema Porta de Compras de Carutapera, e não por inércia da empresa participante, a comissão não aceitou o envio por e-mail, e a empresa foi inabilitada.
De acordo com as informações, a fundamentação do Pregoeiro para a inabilitação é contestada, pois alegou que a empresa Representante deixou de enviar a habilitação junto à proposta inicial, referindo-se ao item 5.1 do edital, que trata especificamente dos requisitos de habilitação, e não das exigências relacionadas à proposta.
A Representante aponta também que a segunda colocada, a empresa 3K Comércio Eireli, teve sua habilitação aceita rapidamente, sem comprovação objetiva dos requisitos, pois deixou de apresentar o modelo dos equipamentos ou catálogos que comprovassem a adequação da proposta. A empresa diz ainda que intenção de recurso da Representante foi indeferida pelo Pregoeiro sem análise aprofundada das provas, incluindo a comprovação da falha do sistema e a tempestividade do encaminhamento da habilitação via e-mail.
Ao analisar os fatos, a área técnica do TCE concluiu que o Pregão Eletrônico nº 004/2025 está irremediavelmente viciado, pois apresenta ilegalidade no rito recursal, com o indeferimento liminar e ilegal da intenção de recorrer, em afronta direta ao art. 165 da Lei 14.133/2021, com efeito contaminante dos atos posteriores; formalismo exacerbado diante de falha tecnológica do ambiente oficial dentro do prazo, em contraste com a jurisprudência dominante das Cortes de Contas que prestigia o formalismo moderado e a diligência saneadora.
Além disso, a motivação incongruente da inabilitação, violando o princípio do julgamento objetivo e vinculação ao edital, e o déficit de remessa ao SINC-Contrata, em desacordo com a IN-TCE/MA 73/2022.
“Dessa forma a Instrução conclui que a resposta técnica adequada do Controle Externo é anular integralmente o certame, recompor o procedimento desde o Estudo Técnico Preliminar – TP e Termos de Referência e Edital e manter, de modo excepcional e estritamente necessário, a execução com a mesma contratada, sem contratação direta e sem ampliação de escopo, até a homologação do novo processo, com fiscalização reforçada e publicidade ativa”, atestou.
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