quarta-feira, 27 de agosto de 2025

Juiz mantém prisão preventiva do prefeito de Igarapé Grande

O juiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, titular da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras, em despacho emitido nesta última terça-feira, 26, manteve a prisão preventiva do prefeito afastado do município de Igarapé Grande, João Vitor Xavier (PDT).

O gestor, que se afastou do cargo por um período de 120 dias, tendo dado lugar a vice-prefeita Maria Etelvina Sampaio Leite (PDT), confessou, em depoimento prestado na Delegacia de Presidente Dutra, ter efetuado vários disparos contra o soldado da Polícia Militar do Maranhão, Geidson Thiago da Silva dos Santos, que faleceu no Hospital Municipal de Peritoró, após uma confusão envolvendo o acusado e a vítima no Parque de Vaquejada Maratá, em Trizidela do Vale.

O magistrado, que havia decretado a prisão do pedetista no dia 14 de julho, indeferiu pedido feito pela defesa de João Vitor que, para justificar o relaxamento da prisão, alegou a inexistência de gravidade concreta e de risco à ordem pública ou à instrução, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319, do CPP), à vista da primariedade, bons antecedentes, residência fixa e vínculos sociais.

Alegou, ainda, que o prefeito afastado agiu em legítima defesa sustentando a tese de que a vítima, no momento do crime, estava armada.

“A manutenção da medida extrema é indispensável para conter a periculosidade do acusado, preservar a ordem pública, evitar a reiteração de condutas violentas e assegurar a tranquilidade social, gravemente abalada pelo episódio em apuração, especialmente em razão do modus operandi atribuído ao réu. Tais circunstâncias evidenciam, por consequência, a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP. Por fim, o princípio da plenitude de defesa não tem caráter absoluto, assim como todo direito ou garantia de cunho constitucional. Há, portanto, limite que deve ser respeitado para se evitar o desnecessário julgamento da vítima. Não há como se imputar como ilegal o ato de indeferimento de prova que visava a desvalorização da vítima perante o Conselho de Sentença, sem o objetivo de se debater os fatos apurados. III – Não se reconhece nulidade, no processo penal, sem a demonstração de eventual prejuízo sofrido: pas de nullité sans grief. Pelo exposto: a) com base no art. 312, caput, do CPP, mantenho a prisão preventiva de João Vítor Peixoto Moura Xavier para garantia da ordem pública; b) determino o desentranhamento dos arquivos juntados pela defesa nos ID 157936870, 157936871, 157936872, 157936873, 157936874, 157937934, 157937935 e 157937936”, destacou o magistrado.

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