terça-feira, 12 de agosto de 2025

Desembargador confirma reeleição de Francimar Melo como presidente do PT

O desembargador Ricardo Duailibe, do Tribunal de Justiça do Maranhão, em decisão proferida nesta terça-feira, 12, acatou Agravo de Instrumento impetrado pela direção nacional do PT e confirmou a reeleição do presidente estadual do partido, Francimar Melo, no Processo de Eleição Direta (PED) realizado no mês passado.

A decisão também torna sem efeito entendimento do juiz Marcio Castro Brandão, titular da 3ª Vara Cível de São Luís, que no último dia 04 havia anulado o resultado do PED e determinado a realização de segundo turno entre Genilson Alves e Raimundo Monteiro, segundo e terceiro colocados no processo, respectivamente.

O desembargador acatou as justificativas da direção nacional que, na peça, alegou que a decisão de primeiro grau era viciada, pois se baseava em premissas equivocadas e desrespeitava a autonomia partidária.

O PT sustentou que a decisão da nacional que validou a candidatura de Melo era legítima e que a impugnação original foi intempestiva.

O partido também argumentou que a posse de Melo já havia ocorrido, tornando a liminar inócua.

“Decerto, considerando que o candidato Francimar Monteiro de Melo já foi proclamado eleito pela instância nacional (Id. 48266565) e, segundo alega o Agravante, empossado no cargo em 03 de agosto de 2025, cria uma situação fática consolidada cuja desconstituição por meio de uma medida liminar se mostra mais danosa e disruptiva do que a manutenção do status quo até o julgamento de mérito deste recurso. Por outro lado, a suspensão da decisão agravada, neste momento, preserva o resultado proclamado pela instância máxima do partido, garantindo a continuidade da gestão e evitando o caos administrativo que a realização de um segundo turno sub judice poderia acarretar. O dano decorrente da manutenção da liminar, que paralisa a gestão eleita e impõe uma solução judicial provisória para a direção partidária, afigura-se mais grave e de mais difícil reparação do que o eventual prejuízo aos Agravados em aguardar o julgamento colegiado para ver sua tese apreciada. A prudência recomenda, portanto, que se aguarde a formação do contraditório e a análise exauriente do mérito recursal por esta Câmara antes de se implementar medidas tão drásticas como a anulação de um resultado eleitoral interno e a convocação de novas eleições. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de efeito suspensivo para sobrestar a eficácia da decisão agravada, proferida nos autos do Processo nº 0869599-63.2025.8.10.0001, até o julgamento final do mérito do presente Agravo de Instrumento por este órgão colegiado”, pontuou Duailibe.

Veja aqui a sentença na íntegra.

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