terça-feira, 12 de agosto de 2025

Desembargador confirma reeleição de Francimar Melo como presidente do PT

O desembargador Ricardo Duailibe, do Tribunal de Justiça do Maranhão, em decisão proferida nesta terça-feira, 12, acatou Agravo de Instrumento impetrado pela direção nacional do PT e confirmou a reeleição do presidente estadual do partido, Francimar Melo, no Processo de Eleição Direta (PED) realizado no mês passado.

A decisão também torna sem efeito entendimento do juiz Marcio Castro Brandão, titular da 3ª Vara Cível de São Luís, que no último dia 04 havia anulado o resultado do PED e determinado a realização de segundo turno entre Genilson Alves e Raimundo Monteiro, segundo e terceiro colocados no processo, respectivamente.

O desembargador acatou as justificativas da direção nacional que, na peça, alegou que a decisão de primeiro grau era viciada, pois se baseava em premissas equivocadas e desrespeitava a autonomia partidária.

O PT sustentou que a decisão da nacional que validou a candidatura de Melo era legítima e que a impugnação original foi intempestiva.

O partido também argumentou que a posse de Melo já havia ocorrido, tornando a liminar inócua.

“Decerto, considerando que o candidato Francimar Monteiro de Melo já foi proclamado eleito pela instância nacional (Id. 48266565) e, segundo alega o Agravante, empossado no cargo em 03 de agosto de 2025, cria uma situação fática consolidada cuja desconstituição por meio de uma medida liminar se mostra mais danosa e disruptiva do que a manutenção do status quo até o julgamento de mérito deste recurso. Por outro lado, a suspensão da decisão agravada, neste momento, preserva o resultado proclamado pela instância máxima do partido, garantindo a continuidade da gestão e evitando o caos administrativo que a realização de um segundo turno sub judice poderia acarretar. O dano decorrente da manutenção da liminar, que paralisa a gestão eleita e impõe uma solução judicial provisória para a direção partidária, afigura-se mais grave e de mais difícil reparação do que o eventual prejuízo aos Agravados em aguardar o julgamento colegiado para ver sua tese apreciada. A prudência recomenda, portanto, que se aguarde a formação do contraditório e a análise exauriente do mérito recursal por esta Câmara antes de se implementar medidas tão drásticas como a anulação de um resultado eleitoral interno e a convocação de novas eleições. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de efeito suspensivo para sobrestar a eficácia da decisão agravada, proferida nos autos do Processo nº 0869599-63.2025.8.10.0001, até o julgamento final do mérito do presente Agravo de Instrumento por este órgão colegiado”, pontuou Duailibe.

Veja aqui a sentença na íntegra.

0 comentários:

Postar um comentário

Busque aqui

Curta a Página do Blog do Neto Weba

CUIDE DO SEU SORRISO

CUIDE DO SEU SORRISO

INTERNET EM ALTA VELOCIDADE

INTERNET EM ALTA VELOCIDADE

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

Prefeitura executa novas obras de pavimentação em Godofredo Viana