terça-feira, 26 de maio de 2020

Juiz do MA diz que cabe ao médico decidir sobre ida de paciente para UTI na pandemia



O juiz Raphael Leite Guedes, titular da comarca de Buriticupu, negou pedido de tutela de urgência para garantir a internação de paciente, para que seja submetido a tratamento médico, em hospital que disponha de leito de UTI, em qualquer instituição, inclusive privada, ainda que localizada em município de outro Estado, com transporte adequado e diárias para alimentação e pernoite para o paciente e acompanhante, se necessário.

A demanda judicial foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado, contra o Estado do Maranhão e o Município de Buriticupu, requerendo a internação do paciente J.B.A.N, de Buriticupu, nos termos da Portaria 55/2009, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a rotina do Tratamento Fora de Domicilio no Sistema Único de Saúde – SUS.

O juiz fundamentou sua decisão no Provimento – 20/2020, de 30 de abril de 2020, da Corregedoria-Geral da Justiça, que faz recomendação aos juízes acerca da apreciação dos pedidos de tutela de urgência, com vistas à internação de pacientes em hospitais públicos ou da rede privada de saúde, diante da crise sanitária ocasionada pela pandemia da COVID-19.

Segundo a decisão, foi constatado, na análise dos autos, que o representante do Ministério Público não juntou ao processo a comprovação da possibilidade da admissão do paciente em alguma UTI assinada pelo médico intensivista da unidade hospitalar de destino com a possibilidade para o recebimento do paciente.

Conta dos autos apenas a ficha de solicitação de transferência da unidade hospitalar de origem, razão pela qual o processo deve ser submetido ao contraditório e ampla defesa, diante da ausência de juntada pelo órgão ministerial das provas necessárias à concessão da tutela de urgência nos casos de internação de pacientes em hospitais públicos ou da rede privada de saúde, diante da pandemia.

Por fim, o juiz determinou a citação do Município de Buriticupu, para oferecer contestação no prazo de 30 dias úteis, por se tratar de Fazenda Pública. Após apresentação da contestação e sendo levantadas as preliminares ou juntados os documentos, o autor (paciente) deverá ser intimado para apresentar réplica, no prazo de 15 dias úteis.

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