segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

Miranda do Norte: Coligação irregular elege 3 vereadores e resultado das eleições pode ser alterado

Vereadores Eduardo Rocha, Romário Cigano, Paulinho Dourado
As eleições municipais de Miranda do Norte-MA, ainda não terminou e pode ter reviravolta a qualquer momento. Com 16.286 eleitores, Miranda do Norte tem uma Câmara Municipal composta de 11 vereadores e foram formadas três coligações proporcionais para concorrerem ao pleito.

Ocorre, que a coligação ‘Unidos venceremos’, formada pelos partidos PPL/PSD, não respeitou a legislação eleitoral e seus três vereadores eleitores correm o risco de não assumirem os cargo por conta das irregularidades cometidas pela Coligação.

ENTENDA O CASO:

A Coligação Unidos Venceremos formada pelos partidos PPL/PSD Requereu o registro de 22 candidatos a vereadores para concorrerem ao pleito, sendo 5 do sexo feminino e 17 do sexo masculino, não respeitando, dessa forma, a cota de gênero estabelecido no Artigo 10, caput, § 3ª da 9.504.97, haja vista que, com 5 candidatas do sexo feminino, a coligação só poderia registrar no máximo 12 candidatos do sexo masculino.

Na data de 24 de agosto de 2016, a representante da Coligação Unidos Venceremos foi intimada para suprir em 72h, as irregularidades referentes ao percentual de gênero, sendo informado nesta ocasião, que o limite legal de candidatos por coligação era 22, limite este já atingindo pela Coligação; Que o número de vagas para um dos sexo havia ultrapassado o limite legal; Que a coligação havia indicado 17 do sexo masculino e 5 candidatas do sexo feminino, e que o limite legal mínimo para cada sexo era de 7 e 15.

Estranha e ilegalmente, a forma encontrada pela coligação para suprir a irregularidade para se adequar à exigência legal da cota de gênero, foi registrar mais 2 mulheres como candidatas, ficando dessa forma com 24 candidatos, 2 a mais que o permitido, sendo 17 do sexo masculino e 7 do sexo feminino, “respeitando” a cota de gênero de 70 e 30% respectivamente, isso se fosse possível concorrer com 24 candidatos.

Tendo a Câmara municipal apenas 11 vagas, cada coligação só poderia registrar 200% do numero de vagas, ou seja, 22 candidatos, conforma preceitua o Inciso II, do artigo 10 da lei Nª 9504.97. Sabedores da ilegalidade cometida, o registro da candidatos além do numero de vagas, 2 candidatos a mais, a coligação orientou as mesmas duas candidatas que foram registradas tardiamente a renunciarem suas candidaturas, a fim de se adequar ao total máximo de candidatos permitidos por lei, 200% do numero de vagas, ficando dessa forma, a coligação, com apenas 22 candidato, no entanto o que parecia um remédio acabou causando um egeito colateral maior ainda, haja vista que com a renúncia de duas candidatas, a coligação continuou irregular, pois continuou a não atender as exigência legal do percentual para cada sexo, uma vez que voltou a ficar com um total de 17 candidatos do sexo masculino e 5 do sexo feminino, conforme estava anteriormente quando foi notificada, quando o correto seria, com registro de cinco mulheres 30% do gênero, o registro de apenas 12 homens 70% do outro gênero, e a Coligação concorreu com 17 candidatos do sexo masculino, 5 a mais que o permitido.

O advogado Tarcísio Henrique Muniz Chaves, contratado para atuar no caso, encontrou com uma representação junto ao Ministério Público Eleitoral. O promotor de Justiça que estava respondendo pela promotoria eleitoral deu parecer contrário, entendendo que ocorreu o instituto da preclusão, haja vista que o DRAP transitou em julgado.

Não concordando com o parecer do Ministério Público, o advogado ingressou com um processo onde requer a nulidade do registro da Coligação em razão de descumprimento dos percentuais da cota de gênero, bem como ao número excessivo do registro de candidato.

Ao Blog, Tarcísio Chaves disse: “ Em primeiro lugar não houve preclusão em razão de ter ocorrido um erro material da justiça eleitoral que não podia ter deferido um DRAP com mais de 200% do número de candidatos e nem ter permitido que a Coligação não respeitasse a cota de gênero, se houve erro material da Justiça eleitoral, não ocorre preclusão e nem coisa julgada. Em segundo lugar, trata-se de matéria constitucional, uma vez que fere o princípio da constitucional da isonomia. O art. 233 do Código Eleitoral afirma que a nulidade pode ser erguida posteriormente em se tratando de matéria constitucional, o fato de ter sido permitido á coligação o registro de 24 candidatos e às demais coligações somente 22 candidatos, feriu o princípio constitucional da isonomia, ocorrendo a mesma coisa com o fato de ter sido permitido que a coligação concorresse com 17 candidatos do sexo masculino e 5 do sexo feminino”

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