quarta-feira, 17 de setembro de 2014
TJ-MA determina que o Prefeito Marcel Curió de Nunes Freire faça a Convocação de todos os servidores aprovados em concurso público de 2010
Prefeito terá que pagar os salários do período em que servidores foram afetados.
TJ-MA anula decreto que exonerou servidores concursados
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GOVERNADOR NUNES FREIRE -
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) manteve
sentença de primeira instância, que tornou nulo decreto do atual
prefeito do município de Governador Nunes Freire, Marcel Everton Dantas Silva.
O Prefeito Marcel Curio havia determinado a anulação de todos os atos
de nomeação de servidores aprovados em concurso público de 2010 e
empossados no segundo semestre de 2012. A decisão ocorreu na sessão em
que o desembargador Ricardo Duailibe assumiu a presidência do órgão colegiado.
O entendimento unânime
concordou com o da Justiça de 1º grau, que, nos autos de Ação Civil
Pública por ato de improbidade administrativa, julgou procedente o
pedido do Ministério Público estadual para declarar nulo o decreto,
condenando ainda o município ao pagamento dos salários não pagos no
período em que os servidores municipais foram afetados pelo ato.
O relator da apelação, desembargador Raimundo Barros,
entendeu que o decreto assinado pelo atual prefeito contém vícios, uma
vez que a administração pública não instaurou processo administrativo
para apurar irregularidades na nomeação dos servidores devidamente
aprovados em concurso público, violando os princípios do devido processo
legal, contraditório e ampla defesa.
Barros destacou que o
fundamento do decreto, de que as nomeações seriam nulas de pleno
direito, pois resultaram em aumento de despesas com pessoal, não foi
comprovado nos autos pelos apelantes: prefeito e município.
Preliminares
Antes de entrar no
mérito, o relator rejeitou as preliminares apresentadas pelos apelantes,
sendo acompanhado pelos desembargadores Ricardo Duailibe (revisor) e
Maria das Graças Duarte.
Barros disse que a
alegação de que a inicial fez referência apenas ao prefeito, e não ao
município, não merece respaldo, uma vez que nos termos do Artigo 12, I
do Código de Processo Civil (CPC), o município é representado em juízo,
ativa e passivamente, pelo seu prefeito ou procurador.
Quanto a alegada
inexistência de citação pessoal do prefeito, o relator citou a mesma
norma do CPC para lembrar que o procurador, em nome de quem foi feita a
citação, também representa o município.
Por fim, quanto ao
argumento de nulidade do mandado de citação, Barros explicou que o fato
de ter constado no mandado judicial que a defesa deve ser apresentada
dentro de “prazo legal” não viola as disposições constantes nos
Artigos 225 e 247, ambos do CPC, visto que o procurador do município,
responsável pela defesa em juízo do ente estatal, tem obrigação de saber
os prazos legais.
O parecer da
Procuradoria Geral de Justiça, também, foi pelo improvimento do recurso
ajuizado pelo atual prefeito e pelo município.
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