domingo, 23 de agosto de 2026

Justiça nega liminar e mantém Roberto Rocha fora do horário eleitoral gratuito

A Justiça Eleitoral do Maranhão negou o pedido de tutela de urgência apresentado pelo Diretório Estadual do PRTB e pelo candidato a governador Roberto Coelho Rocha para garantir ao partido participação no horário eleitoral gratuito nas eleições 2026.

A decisão foi proferida pelo desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim, relator da reclamação eleitoral, ajuizada contra o Plano de Mídia elaborado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA).

O PRTB questionou a aplicação do artigo 55 da Resolução TSE nº 23.610/2019, especificamente no trecho que condiciona a participação no horário eleitoral gratuito ao cumprimento da chamada cláusula de desempenho, prevista no artigo 17, § 3º, da Constituição Federal.

A legenda sustentava que a exigência não poderia alcançar a parcela igualitária de 10% do tempo destinado à propaganda eleitoral. Por isso, pediu a inclusão provisória de Roberto Rocha nessa fração do horário, com o consequente recálculo do Plano de Mídia.

O relator, entretanto, entendeu que não há, neste momento, fundamento jurídico para acolher a pretensão.

Segundo a decisão, a Emenda Constitucional nº 97/2017 condicionou o acesso gratuito ao rádio e à televisão ao cumprimento da cláusula de desempenho sem estabelecer qualquer distinção entre as diferentes parcelas que compõem o horário eleitoral gratuito.

Na avaliação do magistrado, a exigência constitucional alcança o acesso à propaganda eleitoral como um todo, incluindo os 10% distribuídos de forma igualitária entre os partidos aptos.

“A exigência constitucional atinge, portanto, o acesso ao horário eleitoral gratuito como um todo, e não apenas uma de suas frações”, afirma a decisão.

O desembargador também afastou a alegação de que o Tribunal Superior Eleitoral teria extrapolado seu poder regulamentar ao estabelecer a regra na Resolução nº 23.610/2019.

Para o relator, o dispositivo apenas explicita uma determinação que já estaria contida na própria Constituição após a promulgação da EC nº 97/2017. Nesse ponto, a decisão cita entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.214/DF.

Outro ponto considerado decisivo foi a situação específica do PRTB nas Eleições 2026.

A Portaria TSE nº 473, de 29 de julho de 2026, que divulgou a tabela de representatividade partidária para o pleito deste ano, não incluiu o partido entre as legendas que cumpriram o requisito previsto no inciso II do artigo 3º da EC nº 97/2017.

Com isso, o relator concluiu que não existe controvérsia fática capaz de afastar a aplicação da cláusula de desempenho ao PRTB.

A decisão ressalta que, não tendo o partido preenchido o requisito constitucional para acesso ao horário eleitoral gratuito, a restrição também alcança a parcela igualitária de 10%.

Diante desse entendimento, o desembargador considerou ausente a “probabilidade do direito”, requisito previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela provisória.

Foi indeferido tanto o pedido principal quanto o pedido subsidiário formulado pelo PRTB e por Roberto Rocha, que também buscava a criação de uma reserva técnica de tempo.

A decisão ocorre às vésperas do início da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, marcado para 28 de agosto de 2026.

Em razão da proximidade do início da veiculação, o relator determinou o encaminhamento imediato do processo à Procuradoria Regional Eleitoral, para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica.

O caso, portanto, ainda terá prosseguimento na Justiça Eleitoral, mas, por enquanto, permanece mantida a configuração do Plano de Mídia que deixou o PRTB e o candidato Roberto Rocha fora da distribuição do horário eleitoral gratuito.

A decisão liminar não declarou a inconstitucionalidade do artigo 55 da Resolução TSE nº 23.610/2019 e também não afastou a aplicação da norma. Por essa razão, o relator entendeu não ser necessária, neste momento, a submissão da questão à reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal.

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