segunda-feira, 6 de outubro de 2025

Caso Podemos: Juiz atende procurador e determina reingresso nos autos de provas da Polícia Federal

O juiz federal José Valterson de Lima, membro efetivo do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA), deferiu pedido do procurador Regional Eleitoral, Pedro Henrique Oliveira Castelo Branco, e determinou o reingresso de provas aos autos de um processo que solicita a cassação da chapa do Podemos que disputou a eleição proporcional da capital maranhense ano passado.

A solicitação do procurador, contido em parecer (veja aqui), aceita pelo magistrado é para que sejam anexadas novamente ao processo todas as provas contidas em um inquérito da Polícia Federal instaurado ano passado após denúncia de Brenda Carvalho Pereira, que fez graves acusações contra Fábio Macedo Filho, presidente do diretório municipal do Podemos, apresentando prints de conversas e extratos de transferências em dinheiro para endereços bancários determinados pelo hoje vereador.

A então candidata recebeu R$ 300 mil do Fundo Eleitoral e obteve apenas 18 votos, o que, à época, chamou a atenção da imprensa, também devido ao fato da mesma, em plena campanha, ter deixado a capital maranhense para passar alguns dias no Rio de Janeiro, por exemplo.

A legenda, cuja direção é acusada de fraude à cota de gênero com o uso de candidaturas femininas laranjas, elegeu para o Palácio Pedro Neiva de Santana, além de Fábio Macedo Filho os vereadores, Raimundo Júnior e Wendell Martins.

A sentença (veja aqui) se dá em um novo cenário no qual os suplentes de vereadores, Eduardo Bezerra Andrade e Matheus Mendes Lima de Moraes, além do partido Republicanos, apresentaram recursos contra decisão monocrática da juíza Janaína Araújo de Carvalho, titular da 1ª Zona Eleitoral de São Luís, datada do mês de junho, que não admitiu Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) solicitando a cassação.

“O compartilhamento das provas requerido pelo juízo a quo está em consonância com a jurisprudência do TSE e somente não foi possível valorar os elementos obtidos em razão do desentranhamento dos documentos, tendo em vista a decisão liminar proferida no âmbito da RECLAMAÇÃO nº 0600136-86.2025.6.10.0000, a qual atualmente está revogada. Ademais, dispõe o art. 23 da LC nº 64/1990 que “O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral”. Portanto, antes de apreciar o mérito dos recursos interpostos, faz-se necessário juntar aos autos cópia dos elementos colhidos até o momento no Inquérito Policial nº 0600012- 94.2025.6.10.0003 e no Processo nº 0600015-49.2025.6.10.0003. Frisa-se, provas requeridas pelo juízo de primeira instância cuja produção restou prejudicada por decisão deste Tribunal

“Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, I, e 938, § 3º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo eleitoral, DEFIRO o reingresso aos autos das provas emprestadas oriundas do Inquérito Policial nº 2024.0121610 (0600012 94.2025.6.10.0003) e do Processo nº 0600015-49.2025.6.10.0003 (busca e apreensão criminal); o reingresso integral das provas compartilhadas pelo Juízo da 2ª Zona Eleitoral; a intimação de todas as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem manifestação sobre as provas reintegradas aos autos, caso entendam necessário”, determinou o magistrado.

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