sábado, 21 de setembro de 2024

Justiça nega pedido de Paula da Pindoba para reverter cassação do mandato


O desembargador Jamil Gedeon, do Tribunal de Justiça do Maranhão, negou agravo de instrumento impetrado pela ex-agricultora familiar Paula da Pindoba (PC do B) que visava tornar sem efeito decisão da Câmara Municipal de Paço do Lumiar que, no dia 09 de agosto, cassou o seu mandato de prefeita da cidade localizada na região metropolitana de São Luís.

No recurso, a defesa de Pindoba afirmou que o Parlamento que era incompetente para decretar sua cassação, pois ‘”a existência de crimes de responsabilidade próprios, aqueles praticados por prefeitos, cuja competência para processar e julgar é da Câmara de vereadores, descritos em regramento feral, art. 4o e incisos do decreto federal 201- 67, e os crimes de responsabilidade impróprios, de competência para processamento e julgamento, mesmo sem manifestação da Câmara, sendo do poder Judiciário fixados no art. 1o e incisos pelo mesmo regramento federal”.

Argumentou, ainda, ilegalidade no procedimento de origem, pois “os vereadores e a comissão processante não pode e não podia inovar em desfavor do decreto federal 201-67, pois se iniciaram processo de cassação pautando-se no art. 4o, III, nunca demonstraram qualquer documento que comprovasse ter a agravante desatendido a convocação da agravada ou não ter prestados informações dos mesmos, o que de per si afinagra a motivação do indeferimento liminar”.

Em seu despacho, o magistrado disse que “a descrição dos fatos contidos nas denúncias (ID 124436400 e 124436396 – Pje1G) denota claramente a natureza de infrações político-administrativas, que atraem a competência da Câmara Municipal, pois se referem a irregularidades no processo de licitação e contratação de empresas, com suspeitas de favorecimento ilícito, valores exorbitantes e dano ao erário”.

“Por isso, neste momento de cognição sumária, entendo como correta a conclusão do juiz de origem de que “o pedido de provimento liminar para que seja declarado nula a recepção das denúncias, e as instalações das comissões processantes, bem como, que seja determinado a nulidade de todos os atos das comissões processantes, por via reflexa, implica em ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, expresso no art. 2o, da CF/1988. Posto isso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo-ativo ao recurso”, concluiu.

0 comentários:

Postar um comentário

Busque aqui

Curta a Página do Blog do Neto Weba

CUIDE DO SEU SORRISO

CUIDE DO SEU SORRISO

INTERNET EM ALTA VELOCIDADE

INTERNET EM ALTA VELOCIDADE

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

Prefeitura executa novas obras de pavimentação em Godofredo Viana