sexta-feira, 6 de outubro de 2023

TJMA manda prefeito Edésio Cavalcanti restabelecer repasse à Câmara de Turiaçu

Edésio Cavalcanti, prefeito de Turiaçu

O desembargador Paulo Velten, presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), reconsiderou a liminar deferida pelo desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, que estaria atuando como presidente em exercício da Corte, na qual havia determinado a suspensão dos efeitos da decisão de 1ª Instância que determinou o restabelecimento do duodécimo para a Câmara de Turiaçu, que vinha sendo feito pelo prefeito Edésio Cavalcanti em valores abaixo do previsto na peça orçamentária. A reconsideração atendeu a pedido do chefe do Legislativo Turiense, Axinho Jussara.

Em suas razões, a Câmara sustenta, em síntese, que por ocasião do julgamento do Agravo Interno 0808900-80.2023.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão determinou o restabelecimento do repasse mensal no valor de R$ 263.430,52, nos exatos moldes determinados pelo TCE/MA.


No pedido, o Legislativo destaca que o prefeito Edésio Cavalcanti ajuizou um pedido de suspensão de liminar – um instrumento processual (incidente processual), por meio do qual recorreu ao Presidente do Tribunal visando suspender a execução de decisão que já tinha sido apreciada pelo desembargador Cleones Cunha. Neste sentido, conforme as razões, o mandatário turiense não poderia propor suspensão de liminar junto a presidência da Corte, já que seria uma competência do STJ.

Além disso, deduz que o TCE/MA já se pronunciou a respeito da matéria tratada nos autos, reconhecendo o valor correto dos duodécimos a serem repassados ao Poder Legislativo Municipal. Por fim, indicou inexistência de lesão à ordem administrativa a justificar a suspensão de liminar proposta pelo prefeito de Turiaçu.

Por esses motivos, o desembargador considerou que as informações trazidas aos autos pela Câmara sugerem a existência de lesão à ordem administrativa e entendeu que a Presidência da Corte não poderia deferir pedido de suspensão de limiar em razão de seu flagrante incompetência.

“Ante o exposto, reconsidero a decisão de ID 28341360 para não conhecer da suspensão de liminar, restabelecendo o que decidido nos autos do Agravo Interno 0808900-80.2023.8.10.0000, nos termos da fundamentação supra”, destacou o magistrado.

Clique aqui e confira a decisão na íntegra

Por Antônio Martins

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