sábado, 18 de julho de 2020

Justiça eleitoral determina retirada imediata de pesquisa irregular veiculada por servidor público aliado de Diva Silva, prefeita de Centro Novo


Multa chega a cerca de R$ 53.205,00 caso o material não seja retirado no prazo de 24h do perfil TV ZAP CN na rede social FACEBOOK, onde supostamente foi veiculado




O despacho da representação nº 0600038-68.2020.6.10.0100 acabou derrubando a divulgação de uma suposta pesquisa com cunho eleitoral na qual a prefeita de Centro Novo do Maranhão aparecia em primeiro lugar em intenção de votos. A decisão da justiça eleitoral foi em desfavor de ELSON GLEYTON SILVA DA SILVA e de MARIA TEIXEIRA SILVA DA SILVA.

De acordo com o documento, os dados irregulares foram divulgados no perfil do TV Zap no Facebook e agora, ainda de acordo com o despacho, devem ser retirados do ar sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 53.205,00 para ambos os representados.

Vale lembrar que a legislação proíbe veiculação de pesquisas ou enquetes eleitorais neste período. Sendo permitida a divulgação de pesquisas somente perante registro no Tribunal Regional Eleitoral, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação.

Para completar, Elson é funcionário público e um defensor confirmado da pré-candidata à reeleição, Diva Silva.
Confira detalhes do despacho

A) DETERMINAR ao requerido ELSON GLEYTON SOUSA SILVA que, no prazo de 24 horas contadas de sua intimação, sob pena de multa única no montante de R$ 53.205,00, proceda à exclusão das postagens concernentes à divulgação da pesquisa eleitoral em discussão, cujas URLS constam dos anexos da exordial.

B) DETERMINAR aos requeridos que, imediatamente, abstenham-se de divulgar os resultados da pesquisa eleitoral em discussão, sob pena de multa única no valor de R$ 53.205,00 a ser aplicada a cada um.

INTIMEM-SE os requeridos para que cumpram a tutela de urgência.

CITEM-SE os requeridos com obediência às normas legais e regimentais de espécie para que ofereçam contestação, sob pena de revelia, no prazo de 02 dias, nos termos do art. 96, caput e § 5º da Lei 9.504/97 c/c art. 18, caput, da Resolução TSE 23.608/2019.




Via Fernando Nascimento

0 comentários:

Postar um comentário

Busque aqui

Curta a Página do Blog do Neto Weba

CUIDE DO SEU SORRISO

CUIDE DO SEU SORRISO

INTERNET EM ALTA VELOCIDADE

INTERNET EM ALTA VELOCIDADE