quarta-feira, 24 de julho de 2019

Decisão anula cobrança não contratado em fatura de energia


O Poder Judiciário da Comarca de Senador La Rocque condenou a Companhia Energética do Maranhão – CEMAR, a declarar nula a relação jurídica no negócio intitulado de “Renda Hospitalar Indiv ”, não contratado por um consumidor da empresa. Na sentença, o juiz determina também o ressarcimento, ao autor, dos valores pagos na ordem R$ 361 reais, e ao pagamento de danos morais de R$ 1.500,00 reais.

Na ação, o autor alegou que a CEMAR iniciou a cobrança do produto sem qualquer autorização ou ciência do mesmo. Notificada, a requerida não apresentou contestação.

Na análise do caso, o magistrado aplicou os efeitos da revelia (art. 344 do CPC) e julgou antecipadamente o pedido constante na inicial, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC. No mérito, declarou a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor – CDC.

“No caso em análise, a demandada não colaciona qualquer prova que refute as alegações iniciais, especialmente o contrato supostamente celebrado, não tendo, assim, se desincumbido de seu ônus probatório. Ante a ausência de base negocial para a realização das cobranças impugnadas, entendo caracterizado, portanto, o vício na prestação do serviço. Tal fato gera o dever de indenizar”, descreve a sentença.

DANO MORAL – No documento, o juiz expressa entendimento de que a mera cobrança indevida não gera ofensa capaz de ensejar reparação por dano moral. Todavia, no caso dos autos, frisa que a parte autora é pessoa pobre na forma da lei e, mesmo com presumida limitação financeira, se viu obrigada a pagar valores indevidamente cobrados nas suas faturas, para não ter o seu fornecimento de energia cortado, produto que é indispensável a uma vida digna. “Tal fato se arrastou por meses e, em meu sentir, gerou dor que merece ser indenizada. Assim, presente essa conjugação de fatores declinados, fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) o valor da indenização por danos morais, quantia que entendo moderada e com efeito pedagógico mínimo, com correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ)”, finaliza o julgador.

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