sábado, 2 de fevereiro de 2019

Guanabara é condenada a indenizar passageiro que teve bagagem extraviada


Ônibus da empresa Guanabara
A empresa Expresso Guanabara S/A foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil a título de indenização por dano moral e R$ 1 mil por dano material, a um passageiro que teve a bagagem extraviada ao utilizar os serviços da empresa. A sentença foi proferida pelo Poder Judiciário da Comarca de São Domingos do Maranhão. Na ação, a parte autora alegou que viajou na empresa requerida de Ouricuri (PE) a Peritoró (MA), quando, ao desembarcar nesta última cidade, percebeu que teve a bagagem extraviada.

Relatou que abriu um registro de reclamação de dano ou extravio junto à empresa, sem que a mesma solucionasse o problema. Em contestação, a Guanabara alegou a necessidade de esclarecimento dos fatos narrados pela parte autora, uma vez que as declarações unilaterais do autor não poderiam ser consideradas verdadeiras. A empresa pediu pela inexistência de dano moral, e alegou ausência de comprovação de dano material. “No caso dos autos, além da patente hipossuficiência da requerente, suas alegações são verdadeiras. Nesse processo, cumpria à parte autora demonstrar que se utilizou dos serviços da empresa”, explica o Judiciário.

A sentença frisou que um serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes.“Não resta dúvida quanto à má prestação do serviço, uma vez que o autor demonstrou a entrega da mercadoria para o despachante, o que comprova a falha na prestação do serviço. O nexo de causalidade entre a conduta e o dano foi, portanto, verificado”,destaca a sentença.

Para o Judiciário, no caso em questão observou-se que o procedimento adotado pela parte requerida traduz prática atentatória aos direitos de personalidade, entendendo que o valor de R$ 3 mil é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável. “Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, não vejo ser possível o seu deferimento, uma vez que os documentos colacionados pela parte autora unilateralmente não trazem a certeza extensão dos danos, devendo ser arbitrada indenização”, entendeu.

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