quinta-feira, 13 de dezembro de 2018

Prefeito de Matões do Norte é condenado por nomear servidores sem concurso


Padre Domingos Costa Correa,
prefeito de Matões do Norte
O prefeito municipal de Matões do Norte, Domingos Costa Correa, foi condenado pelo Judiciário de Cantanhede pela prática de improbidade administrativa, por ter contratado mais de 120 servidores temporários para o cargo de professor no município, havendo 84 candidatos aprovados e dentro do número de vagas do último concurso público, realizado em 2015.

A sentença, do juiz Paulo do Nascimento Junior p, titular da comarca de Cantanhede, penalizou o prefeito com o pagamento de multa civil no valor correspondente a dez vezes a última remuneração mensal; a suspensão dos direitos políticos, pelo período de três anos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente pelo prazo de três anos.

A ação foi fundamentada no Procedimento Administrativo nº 036-2017-PJC, instaurado na Promotoria de Justiça, para apurar contratações temporárias ocorridas no Município de Matões do Norte, sem excepcional interesse público, apesar da existência de candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas no último concurso (Edital nº 1/2015), com validade de dois anos, a partir de 18 de maio de 2016.

Foi constatado que, no primeiro dia útil do seu mandato, o gestor celebrou mais de 120 contratos temporários e deixou de realizar a nomeação dos aprovados em concurso público (antes mesmo da vigência da Lei 174/2017 – ocorrida em 24.02.2017). Os contratados temporariamente exerciam funções típicas de cargo cujo provimento exige prévia aprovação em concurso de ingresso, inconfundíveis com os típicos de chefia, direção e assessoramento, e que não se enquadram nas situações excepcionais.

LEI – O réu alegou não haver demonstração de lesão. Que a Constituição Federal autoriza a contratação por tempo determinado e que cabe ao município dispor sobre os casos que são objetos de contratação temporária no âmbito de sua circunscrição, não devendo, neste caso, submissão aos dispositivos constitucionais e estaduais. Argumentou ainda que as contratações realizadas conforme a Lei 174/2017 foram encerradas em dezembro de 2017, cabendo ao município dispor sobre o momento oportuno da convocação dos aprovados no concurso público.

Na análise do processo, o juiz observou que o conjunto de provas juntado aos autos não deixa margem a dúvidas que a prática ilícita foi executada em larga escala, o que demonstra desprezo pelo princípio da moralidade administrativa e pela regra constitucional que outorga a todos os cidadãos igualdade de oportunidade no acesso aos cargos públicos.

“O candidato aprovado dentro do número de vagas constante no edital não pode ter sua nomeação preterida em razão de contratação temporária de pessoal. Tal situação demonstra de forma inequívoca a necessidade do serviço por parte da administração pública. Logo, insustentável o argumento do réu de que o município poderia dispor sobre o momento oportuno para promover a convocação”, concluiu o juiz.

No entendimento do magistrado, o réu não demonstrou a circunstância urgente e excepcional que justificasse a adoção das contratações temporárias como forma de ocupar os cargos vagos. E ainda que essa circunstância existisse, não autorizaria o desprezo da lista de aprovados no concurso de 2015, o qual já se encontrava homologado à data das contratações.

Quanto ao dano, o juiz avaliou ser incabível a condenação do réu em ressarcimento, vez que a contratação dos servidores temporários não é suficiente para comprovação de prejuízo ao erário, tendo em vista a falta de prova de que não exerciam efetivamente as funções previstas para os cargos que ocupavam, mediante contraprestação mensal.

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