terça-feira, 20 de março de 2018

Ex prefeito de Belágua tem direitos políticos suspensos por cinco anos

Ex-prefeito de Belágua, Manoel Diniz (Frente). (Foto: Reprodução)
O ex-prefeito de Belágua, Manoel Diniz, condenado por improbidade administrativa, não obteve êxito em seu recurso de apelação contra a sentença que determinou a suspensão de seus direitos políticos por cinco anos, além da proibição de contratar com o Poder Público pelo mesmo período. A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) foi desfavorável aos pedidos do ex-prefeito e manteve o entendimento da Vara única da Comarca de Urbano Santos, assinada pela juíza Cinthía de Sousa Facundo.

Também foi mantida a condenação de Diniz ao pagamento de multa civil de R$ 570.004,89, correspondente ao valor do dano causado, e ressarcimento integral de igual quantia ao erário, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês, contados do efetivo prejuízo. O ex-prefeito teve as contas referentes ao exercício financeiro de 2008 julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-MA), pela prática de irregularidades na execução orçamentária.

O ex-gestor alegou ao órgão colegiado do TJMA que houve cerceamento do direito de defesa e contraditório e pediu nulidade da notificação lançada pelo TCE. Sustentou, ainda, que a Lei 8.429/92 não é aplicável aos agentes públicos e o descumprimento dos prazos regimentais da Lei Orgânica do Tribunal de Contas.

O relator, desembargador José de Ribamar Castro, analisou as diversas preliminares apresentadas pelo ex-prefeito e rejeitou todas elas. Lembrou que é entendimento de tribunais superiores de que não há vedação à aplicação das penalidades da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos.

Quanto às outras alegações do ex-prefeito, Ribamar Castro destacou que, pela simples leitura de norma da Lei Orgânica do TCE, não há necessidade de recebimento pessoal da citação por parte do apelante, bem como o fato de que fora realizada defesa no procedimento administrativo, o que afastaria qualquer nulidade indicada.

No tocante ao descumprimento dos prazos de elaboração de relatórios prévios e de julgamentos estabelecidos pela Constituição Federal e pelo Regimento Interno do TCE, segundo o relator, não há fundamentação apta a sustentar a alegação do ex-prefeito, pois conforme indicado pela Procuradoria Geral de Justiça, o descumprimento não tem o condão de gerar qualquer nulidade processual.

O desembargador observou que o Juízo de primeira instância refutou, ponto a ponto, as alegações levantadas na defesa do ex-prefeito; frisou que fora realizado julgamento das “contas de gestão”, as quais são julgadas em definitivo pela Corte de Contas.

O relator entendeu que, pelo julgamento do TCE, restou incontestável a prática de atos de improbidade administrativa, consistentes na ausência de licitação para aquisição de materiais e equipamentos hospitalares, locação de veículos, aquisição de produtos de limpeza e prestação de serviços elétricos e hidráulicos, bem como a falta de comunicação desses procedimentos administrativos de dispensa e inexigibilidade ao TCE.

Ribamar Castro concluiu como presente o dolo na conduta do então prefeito e manteve integralmente a sentença de primeira instância, voto este acompanhado pelo desembargador Raimundo Barros e pela juíza Alessandra Arcangeli, convocada para compor quórum.


0 comentários:

Postar um comentário

Busque aqui

Curta a Página do Blog do Neto Weba

CUIDE DO SEU SORRISO

CUIDE DO SEU SORRISO

INTERNET EM ALTA VELOCIDADE

INTERNET EM ALTA VELOCIDADE

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

Prefeitura executa novas obras de pavimentação em Godofredo Viana