sábado, 6 de maio de 2017

Município de Bacuri e Estado são condenados a indenizar familiares e vítimas de acidente com transporte escolar


O acidente ocorreu em 29 de abril de 2014 com veículo tipo “pau-de-arara” que transportava 22 alunos da rede estadual de ensino.
Sentença assinada pelo juiz Thadeu de Melo Alves, titular da comarca de Bacuri, condena o Estado do Maranhão e o município de Bacuri ao pagamento solidário de indenização a familiares de vítimas fatais (danos morais e materiais) e sobreviventes (danos morais, materiais e estéticos) do acidente ocorrido em 29 de abril de 2014 com veículo tipo “pau-de-arara” que transportava 22 (vinte e dois) alunos da rede estadual de ensino, no qual 08 (oito) alunos perderam a vida.

De acordo com a sentença, para o grupo de familiares de adolescentes falecidos no acidente a indenização por danos morais é de R$ 289.600,00 (duzentos e oitenta e nove mil e seiscentos reais), bem como indenização por danos materiais inerentes ao pagamento de verbas alimentares a ser paga por meio de pensão mensal no importe de 2/3 do salário mínimo nacional. A pensão deve ser paga no período que compreende a data em que cada vítima completaria 14 anos até a data em que atingiria 25 anos de idade, quando deverá ser reduzida para 1/3 do salário mínimo, valor a ser pago até a data em que cada uma das vítimas completaria 65 anos de idade. Cabe ainda aos familiares das vítimas, indenização por danos materiais relativos ao pagamento das despesas realizadas com funeral e o luto das famílias, “valores a serem apurados por meio de liquidação de sentença”.

Já para cada adolescente com sequelas permanentes em razão do acidente, a sentença estabelece indenização por danos morais no valor de R$ 57.920,00 (cinquenta e sete mil, novecentos e vinte reais); mais indenização por danos estéticos no mesmo valor (R$ 57.920,00), além de “indenização por danos materiais inerentes ao pagamento de pensões correspondentes à importância do trabalho para que as vítimas se inabilitarão por impossibilidade ou diminuição da capacidade de trabalho, valor a ser apurado por meio de liquidação de sentença”.

Adolescentes com sequelas temporárias deverão ser indenizados por danos morais em R$ 36.200,00 (trinta e seis mil e duzentos reais), mais indenização por danos estéticos no mesmo valor. Para os adolescentes que ficaram sem sequelas (temporárias ou permanentes) a indenização por danos morais é de R$ 28.960,00 (vinte e oito mil e novecentos e sessenta reais). Cabe ainda aos dois grupos de adolescentes (com sequelas temporárias e sem sequelas) a indenização por danos materiais inerentes ao pedido de pagamento do tratamento das vítimas que dependerem de procedimentos e internações não custeadas pelo SUS. O valor deve ser apurado em liquidação de sentença.

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