quinta-feira, 22 de dezembro de 2016

Saiba como proceder em caso de aparelhos eletrônicos queimados por descarga elétrica



Nesta época do ano, o Maranhão registra alguns casos de chuvas fortes, o que acarreta maior incidência de raios. Consequente a isso, cresce o número de reclamações de consumidores a respeito de aparelhos eletrônicos queimados devido à sobrecarga de energia. A queima desses equipamentos eletrônicos e elétricos acontece, geralmente, no retorno da energia após a sua interrupção, o que causa maior corrente e tensão.

Nesses casos, a concessionária de energia deve arcar com o prejuízo causado ao consumidor. De acordo com o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, as empresas ou concessionárias de energia possuem a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros. Caso haja o descumprimento dessas obrigações, incluindo queima de aparelhos, a distribuidora de energia é obrigada a reparar os danos.

De acordo com os artigos 203 a 211 da Resolução 414/2010, da Aneel, o primeiro passo que deve ser feito pelo consumidor que tiver um aparelho queimado é solicitar o ressarcimento à distribuidora de energia. Para isso, é preciso entrar em contato com a empresa até 90 dias, a contar da data provável da ocorrência da queima do equipamento.

Após a solicitação, a distribuidora de energia possui o prazo de dez dias corridos para inspecionar o equipamento eletrônico danificado. Essa inspeção pode ser realizada em uma oficina autorizada pela distribuidora, na unidade consumidora ou na própria distribuidora, quando a mesma retira o equipamento para análise. Vale ressaltar que o consumidor não deve consertar o equipamento antes que seja feita esta análise.

Em seguida, a distribuidora tem até quinze dias corridos para informar ao consumidor o resultado da análise do pedido de ressarcimento. Quando houver qualquer pendência de responsabilidade do consumidor, este prazo fica suspenso. Se comprovada a queima por conta de descarga elétrica, a distribuidora tem até vinte dias corridos para efetuar o conserto, providenciar o pagamento em dinheiro ou substituir o equipamento danificado.

O presidente do Procon, Duarte Júnior, alerta para a importância desse procedimento para que os consumidores tenham os seus direitos assegurados. “Caso a concessionária de energia se recuse a realizar o ressarcimento do prejuízo, é importante que o consumidor formalize sua reclamação no Procon”, ressalta o presidente.

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