domingo, 14 de agosto de 2016

Registro das candidaturas termina nesta segunda (15)…





Nessa segunda-feira dia 15, às 19h, termina o prazo para que partidos políticos e coligações apresentem no cartório eleitoral o requerimento de registro de candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador. O pedido deverá ser gerado obrigatoriamente em meio digital e impresso pelo Sistema de Candidaturas Módulo Externo (CANDex), disponível nos sites dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs).

Para o registro de candidatos a vereador, o limite de solicitação é de até 150% do número de lugares a serem preenchidos na Câmara Municipal, ou de até 200% do total de vagas a serem preenchidas no Legislativo dos municípios com até 100 mil eleitores, observada a obrigatoriedade do preenchimento mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.

Se o partido ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo até o dia 20 de agosto.

Um detalhe importante, o nome do candidato escolhido para constar na urna pode ser apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto a sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente. Pois bem, boa parte dos candidatos a vereador será impugnado porque sempre surgem uns nomes ridículos.

Se houver qualquer erro ou omissão no pedido de registro as coligações terão 72 horas, para resolver. O pedido de registro será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação, quando o candidato for inelegível ou não atender a qualquer das condições de elegibilidade.

No dia 2 de setembro é o último dia para os órgãos de direção dos partidos preencherem as vagas remanescentes para as eleições proporcionais. Por fim, 12 de setembro é o prazo final para fazer o pedido de registro de candidatura às eleições majoritárias e proporcionais na hipótese de substituição, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esta data, observado, em qualquer situação, o período de até 10 dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição.

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