domingo, 26 de junho de 2016

Jornalista Paulo Henrique Amorim pode ir para cadeia por injúria racial



Desde 2013, a condenação a um ano e oito meses de reclusão dependia da ordem para execução da pena. No entanto, no dia 15 de junho, a ministra Laurita Vaz, vice-presidente e presidente eleita do STJ (Superior Tribunal de Justiça), determinou a execução imediata da pena.

Embora ainda existam "pendentes Recurso Extraordinário e Recurso Ordinário para a Suprema Corte, os mesmos não impendem a execução da condenação decidida em segunda instância, mantendo-se, mesmo assim, o Princípio de Presunção da Inocência”.

A princípio, o regime de cumprimento da pena estabelecido é o aberto, pelo fato de Paulo Henrique Amorim não ter tido, ainda, condenação definitiva. Porém, a acusação vai recorrer, defendendo que o o jornalista não é réu primário.

A defesa de Heraldo Pereira quer alterar a forma inicial de cumprimento da pena de reclusão, uma vez que o apresentador da Record já foi condenado em outra ação penal pela prática de injúria contra o também jornalista Merval Pereira, de O Globo e da GloboNews em ação definitiva julgada pelo Supremo Tribunal Federal.

Entenda o caso - A ação foi proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, MP-DFT em 2010 e julgada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DFT) no ano de 2013 por racismo em duas condutas e injúria com caráter discriminador. Apesar de uma série de recursos ao STF e ao STJ, todos acabaram confirmando a condenação pela prática injuriosa racial do apresentador. 

Para a desembargadora do TJ-DFT Nilsoni de Freitas: "As expressões utilizadas pelo réu, como “Heraldo é negro de alma branca“ e “não conseguiu revelar nenhum atributo para fazer tanto sucesso, além de ser negro e de origem humilde”foram desrespeitosas e acintosas à vítima, excedendo os limites impostos pela própria Constituição Federal e ferindo seu objetivo primordial, que é o exercício da democracia.Portanto, não há como entender que o réu agiu apenas com o animus narrandi ou criticandi, devendo a liberdade conferida a ele ser limitada, tendo em vista que feriu direito alheio”, definiu no acórdão condenatório.

(Portal Imprensa)

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