domingo, 4 de janeiro de 2015
Veja decreto para eleição de diretores de escolas públicas que põe fim ao curral eleitoral no Maranhão .
MARANHÃO - Uma
das medidas anunciadas pelo governador Flávio Dino que terá profundo
impacto no modus operandi da política no Maranhão, será a eleição dos
diretores das escolas públicas no estado. Com ampla influência nas
regiões de atuação da escola, a indicação dos diretores obedeciam
critérios políticos, servindo para atender os interesses eleitorais dos
prefeitos e mesmo do próprio governador.
Prática
que levava os diretores e, por consequência os professores e
funcionários, a fazerem campanha política para manter o cargo, garantido
apenas com a vitória dos seus candidatos; a quem posteriormente
ficariam devendo favores pela indicação. Uma corrente danosa que levava
os gestores da unidades de ensino a satisfazer apenas o chefe político,
que é “responsável” por sua “avaliação”, e não a comunidade escolar,
incluindo os pais dos alunos.
Ao
assinar o decreto que dispõe sobre o processo democrático de escolha
dos gestores das unidades escolares com a participação da comunidade,
Flávio Dino atende ao preceito constitucional de incentivo à colaboração
da família e do exercício da cidadania, buscando a melhoria na
qualidade de ensino.
Os
candidatos a gestores terão dentre outras (leia abaixo a íntegra do
decreto, já publicada no Diário Oficial) de apresentar um plano de
melhoria da escola com um diagnóstico da escola e da comunidade,
analisando aspectos que demandem atenção especial, e os objetivos e
metas a serem alcançadas.
Todos
os concorrentes deverão possuir obrigatoriamente nível superior. Na
unidade escolar onde inexistir candidato com a formação exigida poderão
candidatar-se os profissionais da Educação Básica, que estejam cursando
nível superior, ou que possuam formação de nível médio com magistério.
Nas unidades escolares onde inexistir candidato, os gestores/diretores serão indicados pela Secretaria de Estado da Educação.
Para
fins de apuração do resultado da votação, nas escolas de Ensino Médio
será estabelecido um critério de proporcionalidade de 54% para
professores e funcionários da escola, 23% para os alunos e 23% para os
pais de alunos.
LEIA O DECRETO
DECRETO Nº 30.619, DE 02 DE JANEIRO DE 2015
Regulamenta
os artigos 60 e 61 da lei no 9.860, de 01 de julho de 2013, dispondo
sobre o processo seletivo democrático para a função de gestão escolar
das unidades de ensino da rede pública estadual e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
e Considerando a Lei no 9.860, de 01 de julho de 2013, que dispõe sobre o
Estatuto e o Plano de Careiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do
Subgrupo Magistério da Educação Básica e dá outras providências;
Considerando
a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases,
que orienta para a gestão democrática do ensino público na educação
básica, mediante a participação dos seus profissionais e das
comunidades escolar e local, com vistas à elaboração do melhor projeto
pedagógico para a escola;
Considerando
que a participação da comunidade na gestão escolar é forma de
atendimento ao preceito constitucional de incentivo à colaboração da
família e do exercício da cidadania, buscando a melhoria na qualidade de
ensino,
DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1o. A escolha do profissional para o exercício da função de
Gestor/Diretor Geral e Gestor Auxiliar/Diretor Adjunto das escolas
públicas estaduais será realizada no início do mandato do Governador
eleito, mediante processo seletivo democrático.
Parágrafo
único. O processo poderá ser repetido quantas vezes se fizer
necessário em cada escola ou grupo de escolas, à medida em que vagas
venham a surgir.
Art.
2o. A escolha do profissional para o exercício da função de
Gestor/Diretor Geral e Gestor Auxiliar/Diretor Adjunto das escolas
públicas estaduais será realizada em todas as escolas, excetuando-se as
indígenas, quilombolas e as escolas de áreas de assentamento, conforme
parágrafo único do art. 60 da Lei 9.860, de 1o de Julho de 2013.
Parágrafo único. A escolha ocorrerá em quatro etapas cumulativas:
I – 1a etapa: Apresentação de carta de intenção para exercício do cargo de gestão;
II – 2a etapa: Exame de certificação integrado por um curso de formação de 20 (vinte) horas, seguido de uma prova;
III – 3a etapa: Consulta democrática junto à comunidade escolar;
IV
– 4a etapa: Assinatura do contrato de gestão, visando ao cumprimento
das diretrizes e planos governamentais que orientam o processo e
estabelecem mecanismos de monitoramento e controle do desempenho
gerencial.
Art. 3o. No ato da apresentação da carta de intenção, os candidatos deverão apresentar:
I – Proposta de trabalho representada por um Plano de Melhoria da Escola, o qual deverá conter:
a. Diagnóstico da escola e da comunidade, analisando aspectos que demandem atenção especial;
b. Objetivos e metas para melhoria da escola e do ensino, em consonância com a política educacional do Estado do Maranhão;
c.
Descrição das ações a serem implementadas na gestão dos resultados
educacionais, na gestão participativa, na gestão pedagógica, na gestão
de pessoas e na gestão de serviços e recursos, além dos respectivos
resultados esperados.
II – Documentos pessoais conforme regulado em Portaria da Secretaria de Estado da Educação;
III
– Certidões que demonstrem que o candidato não se enquadra em nenhuma
das vedações previstas na Lei no 9.881, de 30 de julho de 2013 – Lei da
Ficha Limpa;
IV-
Termo de Posse comprovando ser servidor efetivo do quadro permanente
de pessoal do magistério da SEDUC e ter pelo menos 03 (três) anos de
efetivo exercício do magistério;
V – Declaração do Chefe imediato informando o efetivo exercício do candidato na escola por, no mínimo, seis meses;
VI – Declaração de que não se encontra em processo de aposentadoria;
Art. 4o. Será obrigatório possuir nível superior para habilitar-se ao exercício da função de Gestor/Diretor.
§
1o. Na unidade escolar onde inexistir candidato com a forma- ção
exigida poderão candidatar-se os Profissionais da Educação Básica, na
seguinte sequência, que:
I – estejam cursando nível superior;
II – possuam formação de nível médio com magistério;
§ 2o. Cada profissional poderá concorrer à direção de apenas uma escola.
Art.5o.
Na unidade escolar onde não houver candidato, pode- rá inscrever-se
profissional que esteja desempenhando as suas atividades em outra
escola do mesmo município, obedecidos os critérios estipulados no Art.
4o.
Parágrafo
Único. Nas unidades escolares onde inexistir candidato, os
Gestores/Diretores serão indicados pela Secretaria de Estado da
Educação.
Art.
6o. É vedada a participação no processo seletivo do profissional que,
nos últimos 08 (oito) anos, tenha sido destituído, demitido,
dispensado ou suspenso do exercício do cargo e/ou função, em decorrência
de processo administrativo disciplinar.
CAPÍTULO II DAS ELEIÇÕES
Seção I
Das Comissões Eleitorais
Art.
7o. O processo eleitoral será organizado por comissões, em âmbito
estadual, regional e escolar, cujas atribuições serão fixadas em
Portaria da Secretaria de Estado da Educação.
Art.
8o. A Comissão Eleitoral Estadual será constituída por: I. 05 (cinco)
representantes da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC;
II.
02 (dois) representantes do Sindicato dos Trabalhadores em Educação
Básica, das Redes Públicas Estaduais e Municipais do Estado do Maranhão –
SINPROESEMMA;
III. 01 (um) aluno da rede estadual, indicado pela União Brasileira de Estudantes Secundaristas – UBES;
IV. 01 (um) representante de Pais de Alunos da rede estadual de ensino.
Parágrafo Único: A Comissão será coordenada por um dos representantes da SEDUC.
Art. 9o. A Comissão Eleitoral Regional será constituída por:
I. Gestor de Unidade Regional de Educação;
II. 01 (um) representante regional do SINPROESEMMA;
III. 02 (dois) técnicos da SEDUC lotados na Unidade Regional de Educação;
IV. 01 (um) aluno da rede estadual, indicado pela União Brasileira de Estudantes Secundaristas – UBES;
V. 01 (um) representante de pais de alunos da rede estadual de ensino.
Art. 10o. A Comissão Eleitoral Escolar será constituída por:
I. 02 (dois) professores indicados pelos seus pares;
II. 01 (um) pai de aluno escolhido em reunião convocada especialmente para esse fim;
III. 01 (um) aluno, indicado pelo Grêmio Estudantil, ou, na falta deste, pelos representantes de turma.
Art. 11o. Não poderão compor Comissões Eleitorais:
I. Qualquer um dos candidatos, seu cônjuge e/ou parente até o
segundo grau;
II. O servidor em exercício no cargo de Gestor/Diretor.
Art.
12o. O Gestor/Diretor da escola deverá colocar à disposição da
Comissão Eleitoral Escolar os recursos humanos e materiais necessários
ao desempenho de suas atribuições.
Seção II Dos Eleitores
Art. 13o. Serão eleitores:
I. Profissionais da educação em exercício na escola há pelo
menos 06 (seis) meses antes do pleito;
II. Alunos regularmente matriculados com frequência comprovada, que tenham, no mínimo, 15 (quinze) anos de idade;
III.
O pai ou responsável legal por aluno, devidamente cadastrado, somente
um por família, independente do número de filhos matriculados na
escola.
§1o. Todos os eleitores deverão credenciar-se na Unidade Escolar como votantes, até 15 (quinze) dias antes do pleito.
§2o. O credenciamento dos eleitores aptos a votar é de responsabilidade da Comissão Eleitoral Escolar.
Art. 14o. O servidor em exercício em mais de uma unidade escolar terá direito a voto em cada uma das unidades.
Art. 15o. Ninguém poderá votar mais de uma vez na unidade escolar, ainda que represente vários segmentos.
Art.
16o. Será garantido o exercício do direito de voto ao servi- dor que,
atendidos os demais requisitos deste Decreto, esteja de férias,
licença-médica ou qualquer outra forma de suspensão da relação de
trabalho, exceto os que estejam cumprindo suspensão disciplinar.
Art.
17o. Para fins de apuração do resultado da votação, nas escolas de
Ensino Médio será estabelecido um critério de proporcionalidade de 54%
para professores e funcionários da escola, 23% para os alunos e 23% para
os pais de alunos.
Parágrafo
Único. Nas escolas de Ensino Fundamental, a proporcionalidade será de
60% para professores e funcionários e 40% para pais de alunos e alunos.
CAPÍTULO III
DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO
Art.
18o. O exame de certificação profissional destina-se ao credenciamento
de servidores efetivos do quadro do magistério estadual do Maranhão,
conforme critérios de competências técnico profissionais, para que
estejam aptos ao exercício da gestão escolar, na função de
Gestor/Diretor Geral e Gestor Auxiliar/Diretor Adjunto.
§1o. O exame de certificação profissional constituir-se-á de um curso de formação de 20 (vinte) horas e de uma prova.
§2o.
Para ser aprovado, o candidato deverá ter presença mínima de 75% da
carga horária do curso e aproveitamento de 75% na prova final.
§3o.
O resultado do exame de certificação profissional terá validade por
04 (quatro) anos, iniciando-se a partir da data de divulgação dos
resultados.
Art.
19o. O conteúdo programático da prova escrita será com- posto pelos
conteúdos desenvolvidos no curso de formação e bibliografia divulgada
pela Secretaria de Estado de Educação com antecedência mínima de 30
(trinta) dias da data de realização da prova.
Art. 20o. As notas dos candidatos aprovados serão divulgadas no Diário Oficial e na sede da Secretaria de Estado de Educação.
Art.
21o. Será admitido recurso em relação ao resultado obtido pelo
candidato na prova de certificação. O candidato deverá ser claro,
consistente e objetivo em seu pleito. Recurso manifestamente
inconsistente ou intempestivo será liminarmente indeferido.
Art.
22o. Admitir-se-á um único recurso por candidato, endereçado ao
Secretário Estadual de Educação e protocolado na Secretaria de Estado de
Educação.
Art. 23o. O prazo para interposição de recurso será de 03 (três) dias após a divulgação do resultado da prova no Diário Oficial.
Art.
24o. Se do exame do recurso resultar anulação de questão integrante da
prova, a pontuação correspondente a essa questão será atribuída a todos
os candidatos, independentemente de terem recorrido.
Art.
25o. Caso haja alteração no gabarito oficial, essa alteração valerá
para todos os candidatos, independentemente de terem recorrido.
Art. 26o. A decisão proferida por ocasião do julgamento do recurso será irrecorrível.
CAPÍTULO IV
DA NOMEAÇÃO E DA POSSE
Art.
27o. Cabe à Secretaria de Gestão e Previdência, por inter- médio da
Escola de Governo, e à Secretaria de Estado de Educação assegurar, no
prazo máximo de 30 dias, Curso de Gestão Escolar de, no mínimo, 40
(quarenta) horas ao candidato eleito.
Art.
28o. A nomeação dos candidatos escolhidos deverá ser feita no prazo de
até (15) quinze dias após a divulgação do resultado do processo seletivo
democrático.
§ 1o No ato da posse, o candidato eleito assinará o contrato de gestão.
§ 2o. O contrato de gestão estabelecerá as metas qualitativas e quantitativas a serem alcançadas pela equipe escolar.
§
3o. O gestor e a equipe escolar deverão, no prazo de 30 (trinta) dias
após a posse, encaminhar para a Secretaria de Estado de Educação
planejamento específico para o alcance das metas estabelecidas no
contrato de gestão.
§
4o. O alcance das metas estabelecidas no contrato de gestão servirá de
parâmetro de avaliação da atuação profissional do gestor.
Art.
29o. O Diretor poderá ser exonerado por decisão motivada do Governador
do Estado ou diante do descumprimento imotivado das metas estipuladas no
contrato de gestão.
Parágrafo Único. A partir da posse, o Gestor/Diretor deverá obrigatoriamente passar ao regime de 40 (quarenta) horas.
Art.
30o. O Gestor deverá apresentar ao final de cada ano de sua gestão
relatório apontando o cumprimento das metas estabelecidas no contrato de
gestão.
Art.
31o. No momento da transmissão do cargo ao novo Gestor/ Diretor Geral, o
profissional da educação, que estiver na direção, deverá apresentar:
I. Avaliação pedagógica de sua gestão;
II. Balanço do acervo documental;
III. Inventário do material, do equipamento e do patrimônio existente na unidade escolar;
IV. Apresentação de prestação de contas à comunidade.
Art.
32o. Havendo exoneração do Gestor/Diretor Geral, assumirá a Gestão
Escolar o Gestor Auxiliar/Diretor Adjunto e, sucessiva- mente, professor
indicado pela Secretaria de Estado de Educação. Neste último caso, o
exercício somente se estenderá até a realização de novo processo
seletivo democrático.
Art. 33o. A Secretaria de Estado de Educação editará Portaria com normas complementares ao presente Decreto.
Art. 34o. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE JANEIRO DE 2015, 194o DA INDEPENDÊNCIA E 127o DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA Secretário- Chefe da Casa Civil
ÁUREA PRAZERES Secretária de Estado da Educação
DECRETO No 30.620, DE 02 DE JANEIRO DE 2015.
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