quinta-feira, 27 de novembro de 2014

Maracaçumé – Casal acusado de estupro de vulneráveis é condenado em júri

Fachada principal do Fórum de Maracaçumé
Em júri promovido nessa quarta-feira (26), pela 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé, o policial militar Abraão Jorge Ferreira de Sousa – o “cabo Ferreira”, como é conhecido – e a mulher dele, Luzanira Ferreira da Silva, foram condenados a 33 anos e oito meses (Abraão) e 24 anos e dois meses (Luzanira) de reclusão, pela acusação de crime de estupro contra vulneráveis. A pena deve ser cumprida em regime inicialmente fechado, na Penitenciária de Pedrinhas. Presidiu o júri o juiz Rômulo Lago e Cruz, titular da unidade, que proferiu a sentença dos acusados em banca (na presença dos mesmos). O magistrado negou aos réus o direito de recorrer em liberdade.
Segundo a denúncia, durante aproximadamente dois anos, Abraão e Luzanira mantiveram relações sexuais com uma menor à época do início dos fatos com 11 anos. Ainda segundo a denúncia, o casal se aproveitava do fato de ser próximo da família da vítima e de ter uma filha da mesma idade da menor para levar a garota para passar finais de semana com eles, o que era feito com a autorização dos pais da garota. Na residência, depois que os filhos do casal dormiam, a vítima era levada para o quarto do casal, onde Luzanira a despia e a segurava para que o marido cometesse o estupro, após o que o casal fazia sexo na frente da vítima. Exame de corpo delito realizado na vítima atesta que “paciente do sexo feminino, 13anos, vítima de abuso sexual por aproximadamente dois anos”, encontra-se no 1º trimestre de gravidez.
Em determinada oportunidade, Luzanira teria convencido a mãe da vítima a deixar que sua outra filha, essa com 12 anos à época, e mais uma prima das garotas, passassem o final de semana na residência do casal. Nesse dia, o policial e a mulher teriam embriagado as garotas e á noite, quando todos dormiam, levaram a irmã da primeira vítima para o quarto, onde repetiram com ela o que faziam com a irmã. Em depoimento, a prima das menores abusadas confirmou as informações de que as três foram embriagadas e levadas para o quarto da filha dos réus, de onde a prima mais nova teria sido transportada para o quarto do casal e que ela não teria tido o mesmo destino porque os réus “sabiam do gênio” dela.
De acordo com o juiz, por ocasião da prisão o casal negou ter tido relações sexuais com a vítima. “Ocorre que a versão apresentada pelos réus não encontra respaldo nas demais provas produzidas”, diz o magistrado. Segundo Rômulo, em depoimento em Juízo a menor abusada durante dois anos “narrou o ocorrido em perfeita sintonia com as declarações anteriormente prestadas à autoridade policial”. No depoimento, a menina afirmou que não contava a ninguém sobre o abuso porque o policial ameaçava fazer alguma coisa contra o pai da vítima e que só resolveu contar o ocorrido quando a irmã foi abusada pelo casal. A garota lamentou ainda não ter contado antes, “pois se contasse certamente teria evitado que o mesmo acontecesse com a irmã”, consta do termo de audiência.
Lascívia – Na dosimetria da pena, o juiz destaca que Abraão “agiu com premeditação e frieza e que o crime foi cometido exclusivamente para satisfação da lascívia do réu, em continuidade delitiva (caso da menor abusada durante dois anos)”. O magistrado ressalta ainda que o crime foi praticado na casa do agente, em companhia da mulher do réu, e “mediante grave ameaça e que as vítimas em nada influenciaram a prática do delito”.
Em relação à dosimetria da pena de Luzanira, Rômulo cita a continuidade delitiva do crime praticado contra a primeira vítima, da qual a ré e o marido se aproveitaram durante quase dois anos, “quase que semanalmente, transformando-a em sua escrava sexual, com o único intuito de satisfazer a lascívia dela (ré) e do companheiro”.
Na sentença, o juiz determina que o Comando Geral da Polícia Militar do Maranhão seja oficiado a fim de promover automaticamente a perda do cargo público de policial militar ocupado pelo acusado.
Nas palavras do magistrado, “aquele que tem o dever de garantir a ordem jurídica não pode desonrá-la. O servidor público, mormente o policial militar, deve ter conduta pública e privada libadas para conferir credibilidade e autoridade às ações das forças públicas de segurança.

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