quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

Candidatos poderão fazer propaganda eleitoral a partir de 6 de julho

eleições-2014






Os candidatos a um dos cargos que estarão em disputa nas Eleições Gerais de 2014 estão liberados para fazer propaganda eleitoral a partir do dia 6 de julho, conforme previsto no art. 36, caput, da Lei nº 9.504/1997, a Lei das Eleições. Segundo o Glossário Eleitoral Brasileiro, a propaganda eleitoral, facultada aos partidos, coligações e candidatos, é aquela que busca a captação de votos, por meio da divulgação do currículo dos candidatos, suas propostas e mensagens, no período conhecido como “campanha eleitoral”.
De acordo com a Lei das Eleições, o candidato, legenda ou coligação que desrespeitar essa regra, divulgando propaganda eleitoral antes do prazo, e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, estão sujeitos à multa no valor de R$ 5 mil a R$ 25 mil ou ao equivalente ao custo da propaganda extemporânea, se este for maior. Para analisar as representações e reclamações ajuizadas na Justiça Eleitoral sobre o assunto, são designados juízes auxiliares, conhecidos como “juízes da propaganda”.
No dia 13 de dezembro de 2013, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) a Portaria nº 659 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), designando os três ministros auxiliares que atuarão nas eleições presidenciais de 2014. Foram nomeados os ministros substitutos da Corte Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e Admar Gonzaga, da classe dos juristas, que analisarão as reclamações, representações e pedidos de direito de resposta dirigidos aos candidatos à Presidência da República.
Conforme a Lei n° 9.504, os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) também devem designar magistrados auxiliares. Esses juízes terão como atribuições apreciar os processos relativos aos cargos de governador, senador, deputados federais e estaduais/distritais.
Propaganda eleitoral X propaganda partidária
Propaganda eleitoral e propaganda partidária não são a mesma coisa. A última caracteriza-se pela divulgação gratuita no rádio e na TV, por parte dos partidos, de programas destinados a temas ligados exclusivamente aos interesses programáticos das agremiações, no período e na forma prevista em lei. Nesse tipo de propaganda, deve preponderar a mensagem partidária, com a finalidade de angariar simpatizantes ou difundir as realizações da legenda.
Restrita aos horários gratuitos, a propaganda partidária é permitida durante todo o ano não eleitoral, sendo proibida a partir de 1º de julho do em que se realizar a eleição, segundo a Lei 9.504.
Conforme o art. 45 da Lei nº 9.096/1995, a Lei dos Partidos Políticos, somente é permitido à legenda, na propaganda partidária gratuita no rádio e na TV: difundir os programas partidários; transmitir aos filiados informações sobre a execução do programa partidário, dos eventos relacionados a este e sobre as atividades congressuais do partido; divulgar a posição do partido em relação a temas políticos-comunitários; e promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10%. A regra vale para a veiculação tanto nas emissoras de rádio quanto nas de televisão.
A legislação vigente proíbe, ainda, nos programas partidários: a participação de pessoa filiada a uma legenda que não seja a responsável pelo programa; a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos; e a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.
O partido que descumprir essas regras pode ter cassado o direito de transmissão do programa partidário no semestre seguinte, quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco da propaganda no rádio e na TV. Também pode perder tempo equivalente a cinco vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte, quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções.
6 de julho
Conforme o Calendário Eleitoral de 2014 e a Lei das Eleições, o dia 6 de julho é também a data a partir da qual os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8h às 22h horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos. Ainda nesse dia, os candidatos, partidos e coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, neste caso, das 8h às 24h.
A propaganda eleitoral na internet também é permitida a partir do dia 6 de julho, sendo vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga. No entanto, segundo decisão do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) proferida em setembro do ano passado, por maioria de votos, manifestações políticas feitas por meio do microblog Twitter não são passíveis de ser denunciadas como propaganda eleitoral antecipada, ou seja, podem ser feitas antes desta data.

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