sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Justiça determina reintegração de excedentes de Nunes Freire


No início da tarde de ontem (22/08) saiu a decisão do Processo 166-55.2013.8.10.0088, de autoria do Ministério Público Estadual, que moveu uma Ação Civil Pública Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, contra o Decreto 008/2013, do Prefeito Municipal de Governador Nunes Freire.


A Prefeitura Municipal ainda não se pronunciou sobre esta decisão e qual medida tomará.

Confira a íntegra da sentença, publicada no JurisConsult:

Logo, uma vez que não há óbice legal previsto no art. 1º da Lei nº 9.494/97, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, tão-somente para os fins de determinar a imediata reintegração dos candidatos nomeados e empossados pelo Edital de Convocação, de 26/11/2012 e atos posteriores, nos seus respectivos cargos públicos, nos termos do artigo 273 do CPC, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser, oportunamente, revertida a todos os beneficiados por esta decisão caso venha incidir.

Decido. Diante de tudo o que já fora exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na peça exordial para DECLARAR NULO o Decreto nº 08/2013, de 20.02.2013, devendo os seus efeitos retroagir à data do ato impugnado.

De outro lado, presentes os pressupostos autorizadores, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para os fins e nos moldes delineados no item III desta sentença. CONDENO, ainda, o requerido ao pagamento dos salários não pagos no período em que os servidores municipais afetados pelo Decreto nº 08/2013, de 20.02.2013, estiveram indevidamente afastados, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, mais juros de mora de 0,5% ao mês, tudo contado da data de cada de vencimento.

Por fim, caso a multa acima cominada não seja suficiente para o cumprimento da presente sentença, recalcitrando o requerido na manutenção do ato declarado nulo, além dos 15 (quinze) dias determinados, determino desde já que deverá ser bloqueado 50% (cinquenta por cento) das transferências constitucionais às contas municipais (ICMS, ITR, IPVA, IOF e FUNDEB), ficando excepcionado apenas o FPM, valores este que deverão ser destinados exclusivamente ao pagamento dos servidores municipais. Não havendo recurso voluntário, enviem-se os autos para o reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma via desta sentença será utilizada como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça, que fica desde já autorizado a fazer uso das prerrogativas do art. 172, §2º, do CPC, se for o caso.

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