quinta-feira, 30 de outubro de 2014
Candidatos devem prestar contas até 4 de novembro
De
acordo com o artigo 33, § 5º, da Resolução TSE n.º 23.406/2014,
inclusive o candidato que renunciou à candidatura, dela desistiu, foi
substituído ou teve o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral,
também deverá prestar contas até 4 de novembro correspondente ao período
em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado
campanha.
Uma importante novidade para este ano, dentre outras, é
que na prestação de contas é obrigatória a constituição de advogado
(Resolução TSE n.º 23.406/2014, artigo 33, § 4º). Assim, quem apresentar
as contas de campanha e não juntar a procuração outorgada a advogado
para atuar no feito pode ter as contas julgadas não prestadas, nos
termos do artigo 40 c/c art. 54, IV, “a” da mencionada Resolução do TSE.
O
não cumprimento dessa obrigação no prazo legal pode ensejar o
julgamento das contas como não prestadas, acarretando ao candidato o
impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da
legislatura, persistindo os efeitos dessa restrição até a efetiva
prestação de contas; e ao partido político, em relação às suas contas e
às contas do comitê financeiro, a perda do direito ao recebimento da
quota do Fundo Partidário (Resolução TSE n.° 23.406/2014, artigo 58, I e
II).
A inobservância desse prazo de encaminhamento das prestações
de contas também impedirá a diplomação dos candidatos eleitos, enquanto
perdurar a omissão (Lei n.º 9.504/97, artigo 29, § 2º).
Para a
apresentação das contas relativas às eleições 2014, os partidos
políticos, comitês financeiros e candidatos devem observar as
disposições contidas na Resolução TSE n.º 23.406/2014 e na Resolução
TRE-MA nº 8568/2014. Essas normas estão disponíveis no endereço
eletrônico: http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2014/normas-e-documentacoes-eleicoes-2014
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