quinta-feira, 31 de março de 2016

VEREADOR É AFASTADO DE SUA FUNÇÃO POR 90 DIAS NA CIDADE DE TUTÓIA.

Plenária vota no afastamento do vereador Christian Noronha, por quebra de decoro parlamentar, segundo o Líder da oposição Zé Orlando(SD).
TUTÓIA – O vereador Christian Noronha, ficará afastado do cargo na Câmara de vereadores da cidade de Tutóia, por 90 dias por quebra de decoro parlamentar. A suspensão temporária do membro do Legislativo foi aprovada, por unanimidade, na quarta-feira (30). A Votação ocorreu após leitura do relatório final de Comissão de Ética que apurou declarações dele sobre os seus pares.
Na votação dos 12 vereadores presentes na Sessão do dia decidiram por 8 votos a 4 o afastamento do vereador CHRISTIAN NORONHA(PRP), tendo no direito a sua ampla defesa em período Regimental e Constitucional por 90 dias. Assumindo já nesta tarde de quarta-feira(30), o 2° suplente de vereador pela Coligação PDT e PRP, RAIMUNDO DO SINTRAF, já que o mesmo havia sido empossado na semana passada, e em 24 horas depois retornava Noronha, para tentar defender seu mandato dia 26/03, sem sucesso após a denúncia encaminhada a Presidência da Mesa, pelo vereador Líder da Oposição “Zé Orlando” por quebra de decoro parlamentar.

Na discussão dos Parlamentares da oposição, o Regimento Interno foi ferido pelo 1º suplente BERNARDO BENTO, caracterizado infidelidade partidária ainda em 2015, estando impossibilitado de ter assumindo na substituição de Noronha.

Votaram a favor do afastamento do Parlamentar
Bloco da oposição em maioria: Antonio Chico(SD), Elias(PSC), Zé Orlando(SD), Romildo do Hospital(PSDB), Zé de Mar(PRB), Binha(PRB), Pedro Agripino(SD), Enilson Santos(PP),

Votaram contra o afastamento do Parlamentar
Bloco em minoria da base do governo: Alexandre Baquil(PV), Maria do Carmo(PSD), Paulo Roberto(PV), Rafael Fonseca(PHS)

VEJA O REGIMENTO INTERNO

Da Perda e da Extinção do Mandato
I – Que infringir qualquer das proibições estabelecidas do Art. 93 deste Regimento Interno;
II – Cujo procedimento seja declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – Que deixar de comparecer, em cada sessão Legislativa, à terça parte das sessões Ordinária da Câmara ou em cinco extraordinárias consecutivas, salvo licença ou missão autorizada conforme este Regimento.
IV – Que residir fora do Município;
V – Que perder ou que tiver suspensos os direitos políticos;
VI – Quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VII – Com a renúncia, considerada também como tal o não-comparecimento para a posse no prazo previsto na Lei Orgânica do Município de Tutoia e neste Regimento.
VIII – Que sofrer condenação criminal superior a dois anos, em sentença transitada em julgado;
§ 1º Nos casos dos incisos I, II e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta de seus membros, mediante provocação da Mesa ou Partidos Políticos, conforme processo previsto neste Regimento e na Legislação Federal, aplicável em vigor, assegurada ampla defesa.
§ 2º Nos casos dos incisos III a VII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou Partidos Políticos representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

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