terça-feira, 2 de junho de 2015

Justiça decreta ilegalidade de greve dos professores em Godofredo Viana

O desembargador  Guerreiro Junior, decretou ilegal a greve dos professores do município de Godofredo Viana, ao conceder nesta terça-feira (02) a liminar pleiteada pelo  Tribunal de Justiça  do Estado. O desembargador determinou que a paralisação seja encerrada e fixou multa diária no valor de R$10 mil em caso de descumprimento.
 
VEJA A LIMINAR
 
Município de Godofredo Viana ajuizou a presente ação ordinária em face do SINPROESEMA - Sindicato em Educação Básica das Redes Públicas Estaduais e Municipais do Maranhão de Godofredo Viana que, em 08 de maio de 2015, informou ao requerente que deflagraria greve dos professores da rede pública municipal em 72 (setenta e duas) horas.
Afirma o requerente que o Sindicato não se mostrou favorável á realização de negociação, se mostrando intransigente em reuniões ocorridas, mediadas pelo Ministério Público e não estipulando uma escala mínima de servidores para continuarem a trabalhar durante o movimento paredista.
Aduz que mesmo tendo sido esclarecida a realidade financeira do município, sendo apresentadas as folhas de pagamento e relatórios contábeis, o requerido houve por bem deflagrar greve nas condições expostas.
Afirma que, de acordo com as contas apresentadas, o aumento de vencimentos não é possível, pois a gestão municipal já aplica todos os valores recebidos de acordo com a lei do FUNDEB e ainda suplementa com recursos próprios o custeio com o pagamento dos servidores da Educação.
Diz que a greve foi instaurada em franca violação ao disposto nos arts. 3° e 11 da Lei 7.783/89, ao princípio da continuidade do serviço público essencial e ao princípio da legalidade (art. 5°, II, da CF).
Aponta requisitos exigidos por lei para deflagração do movimento paredista que não foram cumpridos pelos grevistas, quais sejam: inexistência de negociações, em afronta ao art. 3º da Lei nº 7.783/89, e paralisação de serviços essenciais de educação.
Requer a antecipação de tutela (art. 273 do CPC) para que seja suspenso o movimento paredista, sob pena de multa por descumprimento. Ao final, requer a declaração da ilegalidade da greve, decretando, pois, seu encerramento.
É o relatório. Decido.
Afirmando, a rigor, a competência desta Corte para apreciar e julgar o caso, por se tratar de greve ocorrida no âmbito local/municipal, encabeçada por Sindicato representativo de servidores municipais (STF: Mandado de Injunção 708/DF, Relator Ministro Gilmar Ferreira Mendes, j. 25/10/2007), recebo a inicial e, liminarmente, hei por bem deferir a tutela antecipada requerida pela parte ora autora.
Senão vejamos.
As provas trazidas aos autos (fls. 30/102) dão conta de que o movimento grevista foi instaurado sem negociação prévia entre o Município e o Sindicato representativo da categoria, apesar de tentativa de negociações iniciada pelo requerente, o que viola, a princípio, o disposto no art. 3° da Lei 7.783/89.
Ora, devo ressaltar que, a priori, o devir da negociação encontra-se justificado pela necessidade de análise criteriosa das propostas, contrapropostas e acordo definitivo a ser - em tese - firmado pelas partes, porquanto a matéria objeto de discussão envolve questões técnicas atinentes aos vieses financeiro, orçamentário, funcional e administrativo que, inevitavelmente, repercutirão sobre a Municipalidade e seus gestores, no contexto da Responsabilidade Fiscal constitucionalmente determinada, o que não se verificou no caso concreto.
Convém, ademais, observar que a ausência de indicação do percentual de professores que continuarão a prestar os serviços, bem como o início do movimento sem negociações prévias por opção do próprio movimento paredista, que preferiu não iniciar negociações mesmo após proposta do ente municipal (fls. 31/33), densificam a suposta ilegalidade do movimento paredista.
Eis a prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte ora demandante.
Ademais, entendo, a princípio, que a paralisação sobredita inviabiliza a prestação de serviços públicos essenciais à municipalidade, tal como a educação, sendo ilegal - salvo melhor juízo - a paralisação total dos servidores, que implica prejuízo irreparável à população afetada, sobretudo às crianças e jovens em idade escolar.
Por conseguinte, o sindicato inobservou a Lei de Greve, ao deixar de observar número mínimo de trabalhadores na atividade educacional, que, malgrado não conste na lei específica como essencial, é incontroverso possuir esta natureza.
A propósito, transcrevo o disposto na referida lei, verbis:
Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.(grifei)
 
Nessa senda, é inconteste que a educação consiste em serviço imprescindível, tal como se verifica nos seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO À NOMEAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. [...]
3. No caso dos autos, é incontroverso que, durante o prazo de validade do concurso público, foram realizadas várias contratações temporárias pela Administração para lecionar no Município Paço do Lumiar/MA.
4. A contração temporária de professores, em princípio, não deve se enquadra no art. 37, inc. IX, da Constituição da República, pois constitui atividade essencial prestada pelo Estado sem características de natureza provisória ou transitória. [...]
6. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.
(RMS 34794/MA Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2011/0158251-7 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) SEGUNDA TURMA, DJe 14/02/2012).
 
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS, COMO SOEM SER HOSPITAIS; PRONTO-SOCORROS; ESCOLAS; CRECHES; FONTES DE ABASTECIMENTO D'ÁGUA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA; E SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. INADIMPLÊNCIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
1. A suspensão do serviço de energia elétrica, por empresa concessionária, em razão de inadimplemento de unidades públicas essenciais - hospitais; pronto-socorros; escolas; creches; fontes de abastecimento d'água e iluminação pública; e serviços de segurança pública -, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, despreza o interesse da coletividade.
2. É que resta assente nesta Corte que: "O princípio da continuidade do serviço público assegurado pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor deve ser obtemperado, ante a exegese do art. 6º, § 3º, II da Lei nº 8.987/95 que prevê a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário, considerado o interesse da coletividade. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público (...) " RESP 845.982/RJ.
3. Deveras, não se concebe a aplicação da legislação infraconstitucional, in casu, art. 6.º, § 3.º, II, da Lei 8.987/95, sem o crivo dos princípios constitucionais, dentre os quais sobressai o da dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos da República como previsto na Constituição Federal.(...) O acórdão paradigma (RESP 619.610/RS), de relatoria do Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, examinando hipótese análoga, decidiu pela possibilidade de corte no fornecimento de energia elétrica, em razão de inadimplência, em se tratando de Estado-consumidor, mesmo no caso de prestação de serviços públicos essenciais, como a educação, verbis: "(...) Com efeito, ainda que se trate o consumidor de ente público, é cabível realizar-se o corte no fornecimento de energia elétrica, mesmo no caso de prestação de serviços públicos essenciais, como a educação, desde que antecedido de comunicação prévia por parte da empresa concessionária, a teor do art. 17 da Lei nº 9.427/96. Tal entendimento se justifica em atendimento aos interesses da coletividade, na medida em que outros usuários sofrerão os efeitos da inadimplência do Poder Público, podendo gerar uma mora continuada, assim como um mau funcionamento do sistema de fornecimento de energia (...)".
5. Embargos de Divergência rejeitados.
(STJ, EREsp 845982/RJ ED em REsp 2006/0269086-7, Min. LUIZ FUX, 1ª SEÇÃO, DJe 03/08/2009).
 
Aqui, destaco o perigo de lesão grave ou de difícil reparação, materializado no prejuízo ao processo de ensino e aprendizagem por parte da população tomadora do serviço educacional ora obstado, o que revela irreversibilidade fática relevante.
Por outro lado, a garantia de educação ao povo atingido pela greve não retira, do Sindicato, o pleno exercício do direito de defesa - extrajudicial e judicial - dos interesses de seus associados.
De mais a mais, convém ressaltar a vedação constante no art. 73, inciso VIII, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) no que tange a reajustes salariais.
Assim, preenchidos simultaneamente os requisitos autorizadores, defiro a tutela antecipada requerida para determinar a imediata suspensão do movimento paredista acima indicado, com o consequente retorno dos servidores grevistas ao trabalho, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de descumprimento da ordem judicial ora deferida.
Intime-se, com urgência.
Cite-se o requerido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua contestação.
Expeçam-se, de ordem, os competentes ofícios, naquilo que for necessário, acompanhados de cópia da decisão.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 02 de junho de 2015.
 
 
Des. Antonio Guerreiro Junior.
R E L A T O R
 

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