sexta-feira, 30 de maio de 2014
MPF/MA: TAC firmado com o BB põe fim a saques de recursos federais diretamente no caixa
O
Ministério Público Federal no Maranhão (MPF/MA) firmou um Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) com o BB, em que o banco se
obriga a adotar medidas que impeçam a retirada de recursos federais
diretamente no caixa, confiados às prefeituras maranhenses e ao Estado
do Maranhão. O acordo já está valendo e o Banco do Brasil tem até 100
dias para adotar as medidas necessárias para implementá-lo.
Pelo
acordo, o BB fica obrigado a impedir o saque na “boca do caixa” de
contas específicas, tais como: Sistema Único de Saúde (SUS), Programa
Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), Programa Nacional de Transporte
Escolar (PNATE), Programa de Educação de Jovens e Adultos (PEJA),
Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), Programa Nacional de Inclusão
de Jovens (Projovem), Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e
convênios e contratos de repasse em geral.
O TAC foi celebrado no
intuito de extinguir a ação civil pública nº 47876-21.2012.4.01.3700, em
trâmite na 6ª Vara Federal no Maranhão, ajuizada pelo MPF com o mesmo
objetivo. Porém, embora a recente homologação do ajuste tenha ocasionado
a extinção parcial do processo, a demanda prosseguirá quanto ao Fundeb,
em relação ao qual o BB firmou compromisso apenas parcial, deixando
brecha para a ocorrência de retiradas irregulares.
As providências
pactuadas encontram amparo na legislação aplicável à matéria,
destacando-se a Constituição Federal de 1988, a Lei nº 4.320/67, o
Decreto-Lei nº 200/67, a Instrução Normativa STN nº 01/97 e os Decretos
nº 6.170/2007 e 7.507/2011.
Ocorre que, a despeito da previsão
legal, mostram-se rotineiros os casos em que gestores públicos
maranhenses sacam os recursos federais “em espécie” ou “na boca do
caixa”, mediante recibo ou cheque sem a identificação do destinatário,
abusando de termos genéricos como “ao emitente”, “ao portador”, sendo
que nenhuma dessas hipóteses permite saber para quem o dinheiro foi
repassado.
Para o MPF, mesmo nos casos em que o documento é
nominal à prefeitura ou à tesouraria, a situação continua irregular,
pois é o destinatário final (fornecedor/prestador) que deve ser
identificado e receber o dinheiro diretamente da conta específica, sem
ser intermediado por alguém da prefeitura.
Ainda segundo o MPF,
outra prática igualmente perigosa é a transferência, pelo gestor, da
verba mantida em conta específica para outra conta (conhecida como
“conta de passagem”) pertencente ao município, Estado ou outro ente
federado, haja vista que essa última conta não se submete aos rigores da
legislação mencionada. Daí a opção pelo crédito em conta bancária do
fornecedor/prestador como forma de pagamento, evitando-se os saques, o
uso de cheques e a transferência para o próprio ente público.
Como
parcela considerável dos gestores insistia em desobedecer toda a
sistemática prevista em lei, e tendo os Decretos nº 6.170/2007 e
7.507/2011 passado a exigir uma única modalidade de despesa (crédito em
conta) e a impor que as contas específicas fossem mantidas em
instituições financeiras oficiais federais, entendeu o MPF que os
próprios bancos depositários estariam obrigados pela norma e, como
consequência, deveriam concorrer para que fosse respeitada a legislação,
sem que isso lhes trouxesse qualquer atividade fiscalizatória.
Segundo
o procurador da República autor da ação e responsável pelo TAC, José
Milton Nogueira Júnior, embora essas providências não sejam aptas a
acabar com a corrupção, certamente servirão para dificultar o desvio e a
apropriação do dinheiro público, já que não mais será permitido
simplesmente retirar o dinheiro das contas específicas mediante
transferência para outras contas públicas e/ou saques na “boca do
caixa”, promovidos pelos gestores ou alguém a seu mando. “Além disso,
como o banco sempre registrará o nome e o CPF/CNPJ da pessoa natural ou
jurídica (privada) que receber os recursos, isso facilitará a
responsabilização dos agentes criminosos”, disse.
Para José
Milton, “melhor seria se o BB tivesse concordado em aplicar as todas
medidas protetivas também às contas específicas do Fundeb, dado o volume
de recursos envolvidos e a importância que tal repasse representa para a
educação dos cidadãos maranhenses, ainda mais se considerarmos o
percentual alarmante de contas rejeitadas que vem sendo observado no
Estado. De todo modo, o MPF tentará conseguir a devida proteção integral
às contas do Fundeb no âmbito da ação civil pública que continuará
tramitando”.
O MPF instaurou inquérito civil para verificar se,
além do BB, outros bancos federais também irão adequar-se aos mesmos
termos do TAC firmado.
As medidas a serem adotadas pelo BB:
impedir os saques “em espécie” a partir das contas específicas; nos
casos de saques excepcionalmente permitidos pelos Decretos, será
obedecido o limite de R$ 800,00; impedir a transferência de recursos da
União mantidos nas contas específicas para outras contas do próprio ou
de outros entes federados; nos casos de transferências excepcionais para
outra conta pública, legalmente previstas, o banco condicionará a
operação à apresentação de documentos comprobatórios da excepcionalidade
por parte do fundo ou do ente público beneficiário; exigir que os
pagamentos de boletos, faturas de concessionárias de serviço público e
guias de arrecadação de tributos sejam realizados sempre mediante a
identificação do destinatário; impedir qualquer operação de débito, a
partir das contas específicas, sem que haja a identificação do
destinatário pelo CPF/CNPJ e conta corrente, que será registrado
inclusive em extrato próprio; impor que os recursos permaneçam nas
contas específicas até que sejam retirados exclusivamente mediante
transferência para conta corrente de pessoa física ou jurídica de
natureza privada, ressalvadas as situações excepcionais.
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