segunda-feira, 19 de maio de 2014
Conta de Prefeitura de Lima Campos é bloqueada
Em decisão datada da última sexta-feira (16), o juiz titular da 1ª
Vara da Comarca de Pedreiras, Marco Adriano Ramos Fonsêca, determinou o
bloqueio da conta do Município de Lima Campos perante o Banco do Brasil,
destinada ao recebimento do FUNDEB. O bloqueio deve atingir o limite do
valor de R$ 339.013,20 (trezentos e trinta e nove mil, treze reais e
vinte centavos), a ser transferido para conta judicial à disposição da
Vara.
Na decisão, o juiz determina o prazo de 24 horas para que o gerente
da agência do BB de Lima Campos comunique ao Juízo informação sobre
saldos disponíveis na conta bancária do município, bem como a
confirmação do bloqueio e da transferência determinados.
A citação e notificação do município, por intermédio do prefeito ou
do procurador do município habilitado no Juízo para conhecimento da
decisão e eventual contestação da ação cautelar constam da decisão do
magistrado.
Forma lesiva e ilegal – A decisão atende à Ação Cautelar com pedido
de liminar de bloqueio de valores interposta pelo Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais de Lima Campos em desfavor do município,
com “fundamento na forma lesiva e ilegal, à revelia da Lei, com que o
prefeito municipal e o secretário de educação do município têm
administrado o dinheiro do FUNDEB em Lima Campos”.
Na ação, o SINDSEP alega que a União repassou ao Município de Lima
Campos créditos sob as rubricas Complementação da União Piso e Ajuste do
FUNDEB/2013, depositados em 02 de maio de 2014 na conta vinculada do
Município de Lima Campos, sendo que em ofício encaminhado ao Sindicato
(ofício 023/2014) o Município afirmou que não seria possível a
destinação dos recursos para pagamento em favor dos servidores da área
da Educação, e que a Secretaria de Educação concluiu que tais recursos
seriam utilizados para o pagamento das dividas com o INSS.
Em suas alegações, o juiz Marco Adriano afirma que “restou
demonstrado o recebimento de recursos relativo aos repasses
constitucionais por parte do Município, bem como a pretensão do
Município em, de forma deliberada, deixar de promover o repasse dos
valores aos professores da rede municipal de ensino”.
Diz o magistrado: “infere-se que a escolha da administração pública
em utilizar os recursos do FUNDEB para adimplemento de dívidas
previdenciárias mostra-se controvertida, pois, em verdade, tais verbas
constitucionais devem ser empregadas exclusivamente para a manutenção e
desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos
trabalhadores da educação”.
O juiz destaca ainda que é fato público e notório que eventuais
débitos previdenciários dos Municípios com o INSS já são objeto de
retenção mensal nos repasses do FPM, e que todos os municípios
inadimplentes estão incluídos em regime especial de parcelamento de
débitos previdenciários.
Esclarecimento – Ressalta o magistrado na decisão: “até o
esclarecimento acerca da natureza da complementação de FUNDEB repassada
pela União e a sua correta aplicação, NÃO SE RECOMENDA A LIBERAÇÃO DOS
RECURSOS OBJETO DOS AUTOS PARA PAGAMENTO AOS SERVIDORES REPRESENTADOS
PELO SINDICATO REQUERENTE, impondo-se, apenas, a constrição dos
recursos, que deverá permanecer disponível em conta judicial, incidindo
os juros e correção monetária que preservem o seu valor monetário.”
Assinar:
Postar comentários
(Atom)
0 comentários:
Postar um comentário